Dúvidas sobre Direito de Habitação? Veja aqui algumas questões práticas sobre o tema.

Facebook0
Twitter200
Instagram0
WhatsApp
FbMessenger

Loading

* Por Geraldo Felipe de Souto Silva

Meu cônjuge morreu. Vou ter que sair de casa?

O Código Civil prevê o direito real de habitação no art. 1.831, preceituando que o cônjuge sobrevivente poderá exercer o referido direito relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

O direito real de habitação possibilita que o cônjuge possa residir no imóvel em que o casal residia em vida até o dia de sua morte ou até que lhe convenha.

O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte do outro, como forma não somente de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social.

Afinal, não se pode negar a existência de vínculos afetivo e psicológico estabelecidos pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

O direito real de habitação incide também na união estável?

Sim. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável.

Dispõe o par. único do art. 7º da Lei nº 9.278:

Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”

O  Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei nº 9.278, de 1996. Subsiste, portanto, a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade (AgRg no REsp 1436350/RS / AgInt no REsp 1757984/DF).

O imóvel deverá ser de propriedade do cônjuge ou companheiro sobrevivente para que possa exercer o direito real de habitação?

Não. O imóvel deve ter sido destinado à residência do casal ao tempo da vida de ambos, podendo ser tanto o imóvel pertencente a ambos os cônjuges quanto o pertencente apenas ao cônjuge que faleceu (REsp 1273222/SP).

O direito real de habitação depende do regime de bens do casamento ou da união estável?

Não. O cônjuge sobrevivente poderá exercer o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens do casamento ou da união estável.

Se o cônjuge ou companheiro sobrevivente for proprietário de outro(s) bem(ns) residencial(is), mesmo assim possuirá o direito real de habitação?

Sim. O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens. O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge ou companheiro sobrevivente (REsp 1.582.178-RJ).

Caso o cônjuge ou companheiro falecido tenha filho(s) de outro relacionamento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ainda assim terá o direito real de habitação?

Sim. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos daquele que faleceu.

O cônjuge ou companheiro sobrevivente precisará registrar o direito real de habitação em cartório?

Não. O direito real de habitação beneficiará o cônjuge ou companheiro sobrevivente independentemente de registro em cartório, uma vez que vigora por força do Código Civil (REsp 565.820/PR).

Se o imóvel não era apenas do cônjuge ou companheiro falecido, ainda assim o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação?

Não. Na hipótese de o cônjuge ou companheiro sobrevivente residir em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com terceiros, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge ou companheiro e os terceiros proprietários do imóvel. Além disso, se fosse admitido que a viúva continuasse a residir no imóvel, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros (REsp 1.184.492-SE).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine e fique por
dentro de nossas
últimas notícias!

Balcão Virtual Extrajudicial!

Certificado
E-notariado

Veja Mais

STJ afasta preclusão consumativa em exceção de pré-executividade.

Loading

A 1ª turma do STJ afastou a preclusão consumativa atribuída pelo TJ/SP diante da apresentação pelo contribuinte de uma segunda exceção de pré-executividade em sede da mesma execução fiscal. Colegiado destacou que o STJ tem entendimento de que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e

O registro do nascimento com o sexo “ignorado”

Loading

Por Geraldo Felipe de Souto Silva A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 122, de 13 de agosto de 2021 unificando o entendimento acerca da possibilidade de que os assentos de nascimentos sejam lavrados registrando o sexo “ignorado”. A lavratura será possível nos casos em que o campo

Olá visitante!

Institucional

Telefone: (61) 3298-3300

Endereço: Quadra Central Bl. 07 Loja 05

Receba nosso boletim semanal exclusivo com notícias de direito notarial e registral

Fique por dentro de todas as nossas novidades e serviços

 

Conheça também nossa página de Serviços e nosso Blog 

Também não gostamos de Spam, manteremos seus dados protegidos, Veja nossa política de privacidade