O tema da redação do Enem 2021 trouxe interessante temática atinente à seara dos registros públicos, relacionada especificamente aos registros civis das pessoas naturais e o acesso à cidadania. Nesse contexto, passa-se a expor sobre as essenciais funções desempenhadas pelos oficiais de registro civil em âmbito nacional e as suas consecuções nas vidas de todos os brasileiros.
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais possuem atuação diretamente ligada ao exercício da cidadania, tanto que desde o ano de 2017 são considerados pela Lei como ofícios da cidadania (vide Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017). As competências atribuídas pela norma ao registro civil se encontram intimamente ligadas aos direitos da personalidade, pois são inerentes à pessoa humana e orientadas pela noção de dignidade.
O registros de nascimento, atos de competência dos cartórios de registro civil, possuem o condão de conceder em primeira ordem identidade ao cidadão brasileiro e estrear o seu relacionamento formal com o Estado. Trata-se de direito e garantia fundamental expresso no artigo 5º da Constituição da República, essencial ao exercício da própria cidadania, uma vez que inaugura e possibilita aos registrados o exercício de direitos civis, políticos, sociais e econômicos. A natureza especial do registro de nascimento se encontra expressa também no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (art. 24, § 2º) e na Convenção para os Direitos da Criança das Nações Unidas de 2 de setembro de 1990, ratificada, em nosso ordenamento jurídico, pelo Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990 (art. 7º, item 1). No Brasil, os registros de nascimento são efetivados de modo inteiramente gratuito a todos.
Os registros dos nascimentos dos indígenas não integrados são facultativos no registro civil. Nos registros dos indígenas, integrados ou não, podem ser lançados, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando (de sua livre escolha), bem como a sua etnia como sobrenome e a aldeia de origem e a de seus pais como informação a respeito das respectivas naturalidades. A pedido, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia (Resolução Conjunta nº 3 de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público). O respeito aos povos indígenas constitui fator determinante na atuação do registro civil brasileiro.
Para saber mais sobre as atribuições dos registradores civis das pessoas naturais, especialmente quanto aos postos avançados para a realização do registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão antes da alta hospitalar; reconhecimento da paternidade realizado diretamente em cartório; paternidade e maternidade socioafetiva; bem como alterarão de prenome e gênero, confira o artigo completo em nosso blog (aqui).
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