A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é um documento instituído pelo Provimento nº 38/21 da Corregedoria Geral da Justiça, destinado a permitir viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de um ou ambos os pais. Essa autorização é emitida exclusivamente por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.
É importante ressaltar que o uso da AEV é opcional, mantendo-se válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico. Ela pode ser utilizada nos casos em que a autorização judicial não é exigida. São esses:
- Viagens nacionais em que crianças e adolescentes até 16 anos estejam acompanhados de um adulto que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior até o terceiro grau;
- Viagens nacionais dentro da mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana;
- Viagens nacionais quando a criança ou jovem possuir passaporte com autorização expressa para viagem desacompanhada ao exterior.
Em viagens internacionais, a AEV também pode ser apresentada nos seguintes casos:
- Crianças ou adolescentes menores de 18 anos que viajam acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis;
- Crianças ou adolescentes que viajam acompanhados de outros adultos ou sozinhos.
Para a assinatura do documento eletrônico, é essencial realizar uma videoconferência para confirmar a identidade dos responsáveis. Além disso, as partes devem utilizar assinatura digital notarizada, e o Tabelião de Notas assinará o documento utilizando o certificado digital.
Vale destacar que a AEV não substitui os casos em que é exigida a autorização judicial. Por exemplo, quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viaja para o exterior acompanhado de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo com autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais não pode dar a autorização por motivos como viagem, doença, paradeiro desconhecido ou discordância entre os genitores. Nessas situações específicas, é necessário obter a autorização judicial adequada para a viagem.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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