Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, para se tornar Tabelião ou Registrador de um Cartório, é preciso ser aprovado em concurso público de provas e títulos.
Assim, atualmente, o preenchimento das vagas nos Cartórios é realizado de forma democrática por meio de ampla concorrência.
O Cartório pode vagar pelos seguintes motivos:
(i) morte;
(ii) aposentadoria facultativa;
(iii) invalidez;
(iv) renúncia;
(v) perda por sentença judicial transitada em julgado ou decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente.
Ao vagar Cartório os respectivos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem abrir concurso público no prazo de seis meses para o preenchimento das vagas.
As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos de provimento e uma terça parte por meio de remoção.
Assim, o preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas se dará por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais para ingresso na atividade; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas ocorrerá por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, na unidade da federação que realizará o concurso.
Por exemplo, caso haja três cartórios vagos, dois deles serão ofertados em concurso público de provimento e um deles em concurso público de remoção.
Para saber a ordem de preenchimento, de provimento ou de remoção, há o critério objetivo da data de vacância da titularidade.
Quais os requisitos legais para ingresso na atividade?
Para provimento: (i) nacionalidade brasileira; (ii) capacidade civil; (iii) quitação com as obrigações eleitorais e militares; (iv) diploma de bacharel em direito; e (vi) conduta condigna para o exercício da profissão.
Para remoção: (i) exercício na atividade por mais de dois anos; e (ii) no Distrito Federal se nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital do edital, não haver punição em processo disciplinar ou condenados por crime contra a administração pública, contra a economia popular, contra a ordem tributária ou por sonegação fiscal.
Pessoas que não são bacharéis em direito podem participar do concurso?
Sim. Poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Quem organiza o concurso?
Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
Quais as etapas do concurso público?
(i) 1ª etapa – provas objetivas de seleção, de caráter eliminatório;
(ii) 2ª etapa – provas escritas e práticas, de caráter eliminatório e classificatório;
(iii) 3ª etapa – comprovação de requisitos para outorga das delegações, de caráter eliminatório;
(iv) 4ª etapa – composta das seguintes fases: (iv.i) – exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, ambos de caráter descritivo e de presença obrigatória; (iv.ii) – entrevista pessoal, de caráter descritivo e de presença obrigatória; (iv.iii) – análise da vida pregressa, de caráter eliminatório;
(v) 5ª etapa – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
(vi) 6ª etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Confira mais dicas sobre as atas notariais no nosso Blog do Cartório de Sobradinho.
Visite-nos pelo https://linktr.ee/cartoriodesobradinho
(Siga o Cartório de Sobradinho no Instagram)