Como modificar regime de bens no casamento?

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Por Flávio Grucci*

Poucos sabem, mas até o advento da Lei nº 6.515, de 26.12.1977 (que regulamentou o divórcio), o regime comumente adotado no Brasil era o da “comunhão universal de bens”. Atualmente, a “comunhão parcial de bens” assumiu o protagonismo e, os nubentes que desejarem adotar regime diverso, a exemplo da “separação convencional”, da “comunhão universal de bens” ou da “participação final nos aquestos”, deverão lavrar pacto nupcial específico no Cartório de Notas.

Atualmente o casamento, antes meramente sacralizado, vem sendo encarado como um contrato, no qual o divórcio configura um rescisão antecipada. Nesse contexto, as crises financeiras vem ganhando força como um dos fatores que mais causam o desmoronamento do matrimônio. E como proteger-se dessa situação?

Uma das alternativas consiste na modificação do regime de bens que, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, passou a ser possível mediante pedido motivado de ambos os cônjuges ao juiz, resguardando-se os direitos de terceiros. Noutras palavras, é necessária a “autorização judicial”, razão pela qual os interessados devem ajuizar uma ação declinando as justificativas e apresentando as certidões negativas, com a finalidade de comprovar não serem devedores e, portanto, sem a intenção de prejudicar terceiros.

Exemplificando, é o caso do homem que se mostra gastador compulsivo em jogos de azar ou, até mesmo, que dilapida o patrimônio com investimentos desarrazoados. A propósito o STJ esclareceu, no julgamento do REsp 1.947749/SP, DJE de 16.9.21, Rel. Min. Nancy Andrighi, que “não se deve exigir do casal justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.”

Com isso, vem ganhando força a tese da “motivação não aprofundada” no tocante ao pedido de alteração do regime de bens. Aliás, conhece aquela situação na qual o homem reclama que a mulher não trabalha e somente ele produz riqueza para a família? Trata-se de questão de foro íntimo do casal que, salvo melhor juízo, não precisa ser exposta.

De outra parte, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.569/2021 (PL), prevendo que a alteração do regime de bens poderá ser realizada na via extrajudicial. Nessa toada, alguns casais tem firmado contrato particular para modificar o regime, entretanto, o Código Civil é bem claro ao definir que a autorização judicial é imprescindível.

Portanto, para simplificar a vida dos cônjuges, ainda há de se aguardar o andamento do PL em referência. Por outro lado, quem sabe,a jurisprudência caminhará para ratificar os contratos particulares destinados à modificação do regime de bens. Finalmente, o STJ vem decidindo que essa alteração tem efeitos “ex nunc”, ou seja, para a frente!

* PROFESSOR, ADVOGADO E PALESTRANTE. Bacharel em Direito pelo CEUB/DF há 28 anos. Advogado Especializado em Direito de Família, Sucessões e Contratos. Vice-Presidente da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM/DF. Colaborador da TV Justiça, TV STJ e Rádio Justiça. Conteudista do site www.qualidadejuridica.com.br. Pós-Graduado em Direito Público. ATIVIDADES DOCENTES: Professor de Direito Civil e de Processo Civil da Pós- Gradução do Proordem – Cursos Jurídicos de Goiânia e Anápolis. Professor de Direito de Família e Sucessões da Tríade Estudos Jurídicos. Ex-Professor de Direito Civil do Gran Cursos Online. Ex-Professor de Direito Civil e Administrativo da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA-OAB/DF). Ex- Professor Universitário da UPIS/DF. CARGOS OCUPADOS NO PODER JUDICIÁRIO: já exerceu, por mais de 12 anos, os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Supremo Tribunal Federal, Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica do Superior Tribunal de Justiça e Assessor- Chefe da Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Justiça.

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