Confira as alterações implementadas pelo Sistema Eletrônico de Registros Públicos no Registro Civil das Pessoas Naturais – Acesso à Informação, Unidades Interligadas e Nome

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Nesta terça-feira (28) foi publicada a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que estabelece o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp. A nova lei moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Embora quase todas as atuais atenções estejam voltadas para a prática eletrônica dos atos registrais, o que sem dúvida tornará a prestação dos serviços mais eficiente e flexível, devem ser destacadas as profundas alterações implementadas no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Diversas mudanças acerca do acesso à informação, novos procedimentos, prazos, unidades interligadas, direito ao nome, alteração de prenome e nome, conversão de união estável em casamento, regras de casamento foram previstas e já estão em vigor. Indiscutivelmente, trata-se de enorme avanço alcançado pela sociedade brasileira.

Vejamos as mudanças concernentes aos nomes das pessoas físicas.

Direito ao Nome

Segundo estabelece o artigo 18 do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, “toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um deles”. Se trata do direito à identidade pessoal, o qual significa o direito a ser identificado por símbolos e signos, principalmente o de ter nome (LOBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 10ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 72).

O Código Civil, em seu artigo 16, prevê que todos têm direito ao nome, nele compreendidos prenome, nome próprio de cada pessoa e tem como função a distinção de membros da própria família, e sobrenome (apelido de família, cognome ou patronímico), sinal que define e identifica a origem da pessoa.

A definição, mecanismos e possibilidades de alteração do nome, direito da personalidade clássico, sofreu diversas alterações com a edição da Lei nº 14.382, de 2022. As citadas modificações reforçam a liberdade familiar, prestigiando o princípio da liberdade de escolhas individuais, constante no art. 1.513 do Código Civil: “é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou direito privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

De sua vez, a inteligência ligada ao princípio da liberdade se encontra estreitamente vinculada à autonomia privada registral. A autonomia privada é conceituada por Daniel Sarmento como o poder que a pessoa tem de regulamentar os próprios interesses, tendo em conta que o ser humano é dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter a liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes para a comunidade (Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 188).

Direito ao Nome – Escolha dos Sobrenomes

Segundo a explicitação legal constante no caput do art. 55 da LRP, dirimiu-se antiga contenda acerca da possibilidade ou não de alteração da ordem de escolha dos sobrenomes do registrando. De tal modo, a escolha da ordem dos sobrenomes independerá da ordem constante nos nomes dos ascendentes. Assim, não pode ser exigido que o sobrenome do registrando obedeça a mesma ordem constante no sobrenome de seus pais ou demais ascendentes, sendo livre a sua escolha pelos responsáveis pelo registro.

Ademais, interessante regra esclarece que poderão ser acrescidos os sobrenomes de ascendentes diversos dos pais, tais quais avós, bisavós, trisavós, desde que sejam apresentadas as certidões de registro civil necessárias para comprovar a linha ascendente.

Direito ao Nome – Proteção ao Nome

O legislador reforçou antiga regra segundo a qual o oficial de registro civil não pode registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Entretanto, a nova redação preceitua que a limitação registral atine à proteção dos prenomes e não dos sobrenomes. Sendo vedado, pois, a negativa de registro de sobrenome por parte do oficial de registros em face de eventual exposição ao ridículo. 

Por seu turno, a novidade legal se encontra estampada na segunda parte do § 1º do art. 55 da LRP, a qual estabelece a isenção de emolumentos em face de eventual questionamento da negativa do oficial por parte dos responsáveis pelo registro. Assim, caso o oficial de registros públicos entenda ser ridículo o prenome escolhido pelo declarante, esse poderá recorrer ao juízo competente (segundo as regras estaduais e distrital de competência) sem o pagamento de emolumentos.

O estabelecimento da isenção para que possa ser suscitada dúvida em face da negativa de registro de determinado prenome robustece a importância da escolha do nome, direito nato da personalidade humana.

Direito ao Nome – Princípio da Igualdade

Como forma de especialização da isonomia constitucional, a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 28).

Desse modo, o novel § 2º do art. 55 da LRP, em consonância com o princípio constitucional da igualdade, estabeleceu que nas situações em que o declarante não indique o nome completo do registrando, o oficial de registro deverá lançar adiante do prenome ao menos um sobrenome de cada um dos genitores.

Registre-se que, até então, a regra de complementação do sobrenome previa que o oficial de registros deveria, na ausência de indicação, lançar adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, somente na falta, o da mãe. Tratava-se de disposição legal de cunho extremamente discriminatório. 

Ademais, em primazia ao princípio da liberdade, o § 3º do art. 55 da LRP preceitua que, quando necessário, o oficial de registro deverá orientar os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de que não haja prejuízo ao registrando em razão da homonímia. Desta feita, antes de lançar os sobrenomes de cada um dos genitores, o oficial informará acerca da importância de os declarantes indicarem os sobrenomes.

Direito ao Nome – Procedimento de Oposição ao Nome

São obrigados a fazer a declaração de nascimento perante o competente oficial de registro civil em primeiro lugar “o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, (…)” (v. nº 1 do art. 52 da LRP).

Considerando que mater semper certa est, enquanto pater semper incertus est, uma vez ausentes as presunções de filiação de que tratam os incisos I a V do art. 1.597 do Código Civil, a mãe não casada ou não convivente em união estável que queira constar o nome do outro genitor seu filho no registro do nascimento necessita da manifestação expressa desse.

Em face de tal realidade, não é incomum que haja descontentamento do genitor que não participou diretamente do ato do registro do nascimento ante a escolha do nome. Tal descontentamento dificilmente conduziria à alteração do prenome escolhido, uma vez que se exigia o ajuizamento de ação para tal finalidade, meio não acessível a todos além de dispendioso.

Diante de tal realidade, louvável regra foi estabelecida para solver o citado problema (v. § 4º do art. 55 da LRP). Agora, no prazo de quinze dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar ao registro civil onde foi lavrado o nascimento oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes escolhidos.

Confira mais sobre o procedimento de oposição ao nome e as demais alterações normativas em nosso Blog

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