Dúvida Registrária: como impugnar a negativa do registro ou da averbação pelo Registro de Imóveis

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* Por Geraldo Felipe de Souto Silva

A Dúvida registral consiste em procedimento administrativo pelo qual, a pedido do interessado, se submetem à apreciação do juiz (no Distrito Federal o Juízo da Vara de Registros Públicos) as razões pelas quais o oficial entende não ser possível realizar o registro ou a averbação.

Neste ponto, ressalve-se que no DF as divergências relacionadas às averbações também são submetidas ao procedimento da Dúvida.

Embora haja previsão da Dúvida em diversos instrumentos legais, o seu procedimento é regulado pelos artigos 198 e ss. da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e artigos 162 e ss. do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

Qual o procedimento da Dúvida?

O Oficial de Registros de Imóveis, entendendo que o registro ou a averbação não podem ser realizados, deverá indicar a(s) exigência(s) a ser satisfeita(s) por escrito. Não se conformando o apresentante com a(s) exigência(s), ou não a(s) podendo satisfazer, requererá ao Oficial a suscitação da Dúvida mediante petição simples.

Caberá ao Oficial, a pedido do interessado, remeter o título com as razões do não registro ou da não averbação ao Juiz da Vara de Registros Públicos. Em seguida, dará ciência da Dúvida ao interessado, para que este, no prazo de quinze dias, possa impugná-la diretamente em juízo.

Apresentada ou não a impugnação, o juiz poderá ordenar o cumprimento de diligências e, após ouvido o Ministério Público, prolatar sentença.

Caso a Dúvida seja julgada procedente, dá-se razão ao Oficial, não sendo realizado o registro/averbação; caso seja julgada improcedente, não se dá razão ao Oficial, efetuando-se o registro/averbação.

Finalmente, ressalve-se que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

Quem pode requerer a suscitação da Dúvida?

De acordo com o art. 198 da Lei de Registros Públicos, o procedimento se inicia a requerimento do “apresentante”, enquanto segundo disposto nos artigos 199 e 202 da mesma Lei poderá o “interessado” suscitá-la.

A interpretação mais adequada se alinha à inteligência segundo a qual o mero apresentante, que não tenha interesse no registro/averbação não possui legitimidade para a suscitação da Dúvida. Isto porque haveria o risco de a sentença da Dúvida atingir a esfera jurídica do verdadeiro interessado, sem que este fizesse parte do procedimento.

Neste sentido, a melhor doutrina alcança que o apresentante somente estaria legitimado a suscitar a dúvida nas hipóteses em que figura do mesmo modo como interessado no registro/averbação (v. CHERON, Newton. Registros Públicos. A Dúvida Registrária à Luz da Lei 6.015/73. 1ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2003, p. 45).

É necessária a atuação de advogado?

Em regra, não. Segundo o teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” A dúvida por ser procedimento não disciplinar, do mesmo modo, não exige a participação de advogado.

Contudo, para a interposição de recurso ou apresentação de impugnação à Dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis é necessária a atuação de advogado.

Entende-se cabível dúvida parcial?

Não. Se houver irresignação parcial deixando de ser suscitada Dúvida em relação a todas as exigências formuladas, caberá ao juiz considerar prejudicada a Dúvida. A dúvida tornar-se-á prejudicada, uma vez que o título não poderá ser registrado/averbado apesar do reconhecimento pelo interessado de parte das exigências – as não impugnadas impedirão o registro/averbação.

No DF pode se suscitada a Dúvida Inversa?

Conforme explicado acima, a Lei de Registros Públicos determina que compete ao Oficial de Registro suscitar a Dúvida e encaminhá-la ao Juiz da Vara de Registros Públicos, a requerimento da parte interessada.

A contrario sensu, na Dúvida Inversa o interessado suscita a contraposição à exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis diretamente perante o juízo competente. No DF, a jurisprudência do Egrégio TJDFT tão somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida (Acórdão TJFDT 910161).

Da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis cabe Mandado de Segurança?

A ação de mandado de segurança, como se sabe, possui caráter excepcional e residual, cabível apenas na ausência de outras medidas. Resta expressamente disciplinada pelo artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009 a impossibilidade de concessão do mandado de segurança quando se tratar “de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”.

Dessa forma, a jurisprudência do Egrégio TJDFT entende que em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, somente será cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de Dúvida. Descabido, todavia, o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita (Acórdão TJFDT 1164229).

Cabe intervenção de terceiros no procedimento de dúvida?

Inexiste previsão legal para a intervenção de terceiros na Dúvida, que possui, na verdade, natureza de procedimento administrativo (não jurisdicional), agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Desta forma, segundo entendimento sufragado pelo STJ, não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (RMS 39.236-SP).

A decisão interlocutória no procedimento de dúvida é recorrível?

Não. A uma, em procedimentos de natureza administrativa inexiste preclusão; a duas, de acordo com a Lei de Registros Públicos somente é cabível recurso de apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo (art. 202 da Lei de Registros Públicos).

Cabe Recurso Extraordinário ou Especial em face de decisão proferida na apelação do procedimento de dúvida?

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de procedimento de dúvida, julga recurso de apelação. É que, em tal situação, a atividade desenvolvida pela Corte judiciária local não se reveste de caráter jurisdicional, afastando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, na espécie, da existência de uma causa, para os fins a que se refere o art. 102, III, da Constituição da República (RE 1.019.090-RJ).

Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não se qualificando como prestação jurisdicional (REsp 1.570.655-GO).

Há competência da Justiça Federal para o julgamento da Dúvida?

Sim. Será competente a Justiça Federal para o julgamento da Dúvida:

(i) caso a questão que haja ensejado a suscitação envolva matéria atinente ao registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União, na forma da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973;

(ii) nas situações nas quais a União, suas autarquias e fundações promoverem, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 25 da Lei de Registros Públicos, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas, nos termos da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979.

De acordo com o STJ, tratando-se de pedido de abertura de matrícula, no Registro de Imóveis, de bem em nome da União, sobressalta o interesse desta, tanto mais que a eficácia atributiva de propriedade do registro implica em a decisão influir no domínio federal. Desta feita, à luz do sistema constitucional de prerrogativas da União, a decisão de qualquer procedimento judicial que possa infirmar o seu domínio deve tramitar na Justiça Federal (CC 32584 / RJ).

Poderá haver cumprimento de exigências no decorrer do procedimento?

Não. Caso pudessem ser cumpridas as exigências no decorrer do procedimento, estaria se estendendo ilegitimamente o prazo de prenotação. Assim, a Dúvida deverá ser julgada procedente ou improcedente com base na documentação apresentada no momento de sua suscitação, protegendo-se o princípio da prioridade em favor daquele que eventualmente tenha apresentado o título perfeito.

A Dúvida consta em quais instrumentos normativos?

(i) Art. 1.496 do Código Civil;

(ii) art. 32, § 6º, da Lei nº 4.591, de 1964;

(iii) art. 3º da Lei nº 5.972, de 1973;

(iv) art.2º, § 1º, da Lei nº 7.669, de 1976;

(v) art. 103 da Lei nº 6.404, de 1976;

(vi) arts. 6º e 8º-A da Lei nº 6.739, de 1979;

(vii) art. 18 da Lei nº 9.492/1997;

(viii) artigos 198 e ss. da Lei nº 6.015, de 1973;

(ix) artigos 162 e ss. do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

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