O protesto dos títulos e documentos em cartório (que são gratuitos em todo o país) apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito.
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução.
Especificamente quanto ao cheque ( título executivo extrajudicial – art. 784, I, do CPC 2015), o apontamento no cartório de protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 (“Lei do Cheque”) impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, “sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor” (tema 945).
Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito (após o prazo da execução cambial), o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça.
Havendo, porém, vias alternativas (ação cambial por locupletamento ilícito; ação de cobrança fundada na relação causal; ação monitória) para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.
O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título (STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017 – Info 616).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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