Em recente decisão, a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o divórcio entre as partes pode ser imediatamente averbado no competente cartório de pessoas naturais.
De acordo com a Corte de Justiça, a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, facilitou a dissolução do vínculo conjugal, constituindo essa prerrogativa como verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. A nova redação do texto constitucional suprimiu os requisitos temporais anteriormente existentes para a decretação do divórcio, nas anteriores hipóteses de: a) conversão de separação judicial; e b) divórcio direto, decorrente da separação de fato
Pela nova sistemática estabelecida pela Constituição da República, deve prevalecer a autonomia da vontade dos interessados, sem a necessidade de preenchimento de qualquer condição ou prazo para a obtenção do aludido efeito constitutivo negativo.
O art. 1581 do Código Civil prevê que “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”. Assim, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para as que partes obtenham a declaração da desconstituição do vínculo conjugal, podendo haver o acolhimento da tutela de evidência nos moldes do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esse julgado se refere ao Acórdão nº 1371870.
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