O registro do nascimento com o sexo “ignorado”

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Por Geraldo Felipe de Souto Silva

A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 122, de 13 de agosto de 2021 unificando o entendimento acerca da possibilidade de que os assentos de nascimentos sejam lavrados registrando o sexo “ignorado”. A lavratura será possível nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido como “ignorado”.

A autorização de que pessoas sejam registradas com o sexo “ignorado” representa enorme avanço no âmbito da proteção da dignidade da pessoa humana, uma vez que segundo especialistas, entre 0,05% e 1,7% da população mundial nasce com características intersexuais – o que pode significar até 3,5 milhões de pessoas apenas no Brasil” (https://brasil.un.org/pt-br/104038-onu-promove-reuniao-tecnica-sobre-intersexo-com-profissionais-da-area-medica).

De acordo com o artigo 2º da Resolução CFM nº 1.664, de 2003 “São consideradas anomalias da diferenciação sexual as situações clínicas conhecidas no meio médico como genitália ambígua, ambiguidade genital, intersexo, hermafroditismo verdadeiro, pseudo-hermafroditismo (masculino ou feminino), disgenesia gonadal, sexo reverso, entre outras.”

Para a definição final e adoção do sexo das pessoas com anomalias de diferenciação faz-se obrigatória a existência de uma equipe multidisciplinar que assegure conhecimentos nas seguintes áreas: clínica geral ou pediátrica, endocrinologia, endocrinologia-pediátrica, cirurgia, genética, psiquiatria, psiquiatria infantil. Não basta por certo a designação aleatória do sexo por meio de livre escolha por profissionais de saúde ou pais e responsáveis.

Sem dúvida, a designação errônea do sexo a pessoas cuja definição não seja clínica e prontamente constatável possui o condão de ensejar incontáveis e graves problemas em todos os âmbitos de sua vida. Ao tempo em que os critérios de individuação da pessoa devam buscar estabelecer a segurança jurídica adequada ao seu fim pretendido, necessitam respeitar e não contrariar aspectos inerentes ao próprio exercício dos direitos da personalidade.

De acordo com o novo Provimento, verificado que na Declaração de Nascido Vivo (DNV) o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o registro do nascimento será lavrado registrando o sexo como “ignorado”. Nesses casos, os oficiais de registro civil deverão recomendar aos declarantes a escolha de prenome ao registrado comum aos dois sexos. Recomendação essa que poderá ser ou não acolhida pelos declarantes do nascimento.

Após o registro, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo perante qualquer cartório de registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

Os optantes maiores de doze anos de idade e menores de dezoitos anos deverão, assistidos ou representados pelo pai ou mãe, consentir com a designação, enquanto os menores de doze anos serão representados por sua mãe ou seu pai.

O nome, do mesmo modo, poderá ser alterado em razão da opção pela designação de sexo.

Realizada a designação, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do registro do nascimento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões expedidas pelo cartório.

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