EM MEIO À PIOR CRISE SANITÁRIA DO SÉCULO, ENTENDA AS ATIVIDADES DOS CARTÓRIOS RELACIONADAS À MORTE

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A atuação profissional desenvolvida pelos tabeliães e registradores perpassam por toda a vida do cidadão brasileiro, iniciando antes de seu nascimento e perdurando mesmo após a sua morte.

A morte, no âmbito jurídico, determina o fim da existência da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), implicando em diversos efeitos jurídicos correspectivos. Segundo o artigo 3° da Lei nº 9.434/97, a morte real ocorre com a comprovação de paralização da atividade encefálica.

No nefasto tempo pandêmico, já se somam no país mais de 270.000 mortes reais em decorrência da COVID-19 (fonte: https://covid.saude.gov.br/). De acordo com os dados da Universidade Johns Hopkins, em números absolutos, o Brasil é o segundo país com mais mortes pela doença em todo o mundo, estado atrás apenas dos Estados Unidos. A comparação do número de mortes por 100 mil habitantes, o Brasil aparece em 12° lugar, atrás de países como Bélgica, Reino Unido, Espanha e Itália (https://coronavirus.jhu.edu/).

Diante desse cenário assolador, passa-se a esclarecer quais atividades são desenvolvidas pelos notários e registradores relacionadas à morte dos cidadãos.

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, denominados de Ofícios da Cidadania, são competentes para registrarem, dentre outros fatos e atos, os óbitos (no Livro C) e os natimortos (no Livro C-Auxiliar). O registro de óbito está intimamente ligado ao pleno exercício da cidadania (artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988), uma vez que os mortos e suas memórias devem ser respeitados e protegidos.

O registro dos óbitos de todos os brasileiros é inteiramente gratuito, conforme determina os artigos 45 da Lei nº 8.935/1994 e 30 da Lei nº 6.015/1973. Verifica-se que tal gratuidade, concedida indistintamente a todas as pessoas, decorre da sobredita necessidade do registro de óbito ao exercício da cidadania.  

O registro do óbito deverá ser realizado pelo oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do falecido. A ampla capilaridade dos registros civis das pessoas naturais, os quais estão presentes ao menos em cada sede municipal brasileira (§2º do artigo 44 da Lei nº 8.935/1994) reafirma o caráter de Ofícios da Cidadania da referida especialidade registral.

Nenhum sepultamento poderá será feito sem a competente certidão do registro de óbito, ressaltando-se que a Portaria Conjunta CNJ/MS nº 2, de 28 de abril de 2020 havia autorizado o sepultamento dos corpos apenas com a declaração de óbito devidamente preenchida, sem a prévia lavratura do registro civil de óbito, no período de 180 dias a contar de 30 de março de 2020, época do primeiro grande surto da COVID-19.

Nas situações excepcionais em que o registro for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Especialmente quanto ao óbito tardio, o procedimento adotado pelas serventias extrajudiciais é regulamentado pelas respectivas Corregedorias da Justiças dos Estados e do Distrito Federal.

Nas situações de brasileiros que faleçam em país estrangeiro, o traslado dos assentos de óbito tomados por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente será efetuado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal (no Livro E), sem a necessidade de autorização judicial (v. artigo art. 32 da Lei nº 6.015/1973 e Resolução CNJ nº 155/2012).

O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação: (i) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, apostilada ou legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; (ii) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para a anotação do óbito; e (iii) requerimento assinado por familiar ou por procurador. Algum dado faltante poderá ser inserido posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial (clique aqui para saber mais sobre a apostila da Haia).

Em relação aos natimortos, de acordo com o nº 2 do artigo 2º da Resolução CFM nº 1.779/2005, em caso de morte fetal, ou seja, sem que tenha havido parto, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam brigados a fornecer a declaração de óbito, para o competente registro, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 centímetros.

De outro lado, para avaliar se a criança nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto, ou seja, se chegou ou não a respirar, faz-se imperiosa a realização de medida pericial denominada docimasia pulmonar hidrostática de Galeno. Caso a criança tenha nascido morta será registrada como natimorta, do contrário, nascida e logo depois tenha morrido, será lavrado o assento de nascimento e, em seguida, o de óbito.

Para saber mais sobre as atividades dos cartórios relacionadas à morte, confira o artigo completo do blog do Cartório de Sobradinho.

Visite-nos pelo https://linktr.ee/cartoriodesobradinho
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