No direito privado, colegiados julgaram questões relevantes sobre família

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Ao longo de 2020, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram importantes questões no campo do direito privado, em temas como adoção por avós, prisão de devedores de alimentos durante a pandemia da Covid-19 e a contagem do tempo de atividade para a recuperação judicial do empresário rural.

Em fevereiro, a Terceira Turma estabeleceu que, nas ações de alimentos em favor de crianças ou adolescentes, não é possível condicionar a concessão de gratuidade de Justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal.

De acordo com os ministros, o direito à gratuidade tem natureza personalíssima, nos termos do artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo notória a incapacidade econômica dos menores de idade.

Na mesma decisão, entretanto, o colegiado ressalvou a possibilidade de que o réu demonstre a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da Justiça gratuita, como previsto também no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi (processo sob segredo judicial).

Adoção avoenga

Em março, a Quarta Turma concluiu que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba a adoção pelos avós (adoção avoenga), ela é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do ECA exige a caracterização de situação excepcional. Entre as condições que autorizam essa flexibilização, ele apontou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que ela apresente reais vantagens para o adotando (processo sob segredo judicial).

Prisão domiciliar

O mês de março marcou o agravamento da pandemia da Covid-19 no Brasil, quando foram necessárias diversas medidas – inclusive no âmbito do Judiciário – para adaptar o país à nova realidade. Em uma das decisões de caráter urgente tomadas pela Justiça, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino deferiu pedido da Defensoria Pública do Ceará e determinou que os presos por dívidas alimentares do estado passassem para o regime domiciliar.

Posteriormente, a pedido da Defensoria Pública da União, o ministro estendeu a decisão a todos os presos do país por dívida alimentar.

Ao deferir o regime domiciliar, Sanseverino determinou que as condições de cumprimento da prisão fossem estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive em relação à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia (processo sob segredo judicial).

Digital em testamento

Por maioria de votos, ainda em março, a Segunda Seção admitiu como válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, teve o registro de sua impressão digital.

Na visão do colegiado, o principal objetivo da sucessão testamentária é a preservação da manifestação de última vontade do falecido. Dessa forma, para a turma, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento.

“A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Exame de DNA

Em maio, a Segunda Seção estabeleceu que, para quebrar a resistência das pessoas que, como as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode impor as medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ministra Nancy Andrighi, reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente os investigados para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção.

Entretanto, para a ministra, isso não significa que a parte ou um terceiro possa colocar o juiz de “mãos atadas”, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, “sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade” (processo sob segredo judicial).

Pornografia de vingança

Também no mês de maio, a Terceira Turma condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que teve fotos íntimas divulgadas em rede social pelo ex-companheiro – situação conhecida como pornografia de vingança.

Ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo – para o qual a rede social agiu corretamente ao retirar do ar apenas as fotos em que a vítima estava nua, mantendo as imagens em que ela aparecia vestida ou sem o rosto à mostra –, o colegiado decidiu que o fato de o rosto da pessoa não aparecer nas fotos é irrelevante para a configuração dos danos morais, tendo em vista que a vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi desrespeitada, com a consequente violação de seus direitos de personalidade.

“Como consta dos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança”, afirmou Nancy Andrighi (processo sob segredo judicial).

Exoneração de alimentos

No campo do direito de família, em junho, a Terceira Turma considerou possível a realização de acordo com o objetivo de exonerar o devedor de pensão alimentícia do pagamento das parcelas vencidas. Para os ministros, a solução consensual não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 1.707 do Código Civil permite concluir que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas essa regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

“Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, apontou (processo sob segredo judicial).

Fonte: Recivil

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