Meu cônjuge é herdeiro dos meus bens?

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* Por Geraldo Felipe de Souto Silva

Para responder à pergunta do título, dois pontos devem ser destacados: primeiro, se aquele que faleceu deixou ou não descendentes; e, por fim, qual o regime de bens do casamento. Vamos lá!

Caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos…), o cônjuge sobrevivente será herdeiro independentemente do regime de bens do casamento.

Sucessão sem descendente:

Se o cônjuge falecido tiver deixado pai e mãe vivos, caberá, ao cônjuge sobrevivente, um terço da herança.

Em outra hipótese, ao cônjuge sobrevivente, caberá a metade da herança se aquele que faleceu houver deixado apenas um dos pais vivos ou se ambos forem falecidos e restarem um ou mais ascendentes (avós, bisavós…).

Caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes e ascendentes, o cônjuge herdará todo o seu patrimônio. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. (REsp 1357117-MG).

Por outro lado, nas situações nas quais o cônjuge falecido tenha deixado descendente (filhos, netos, bisnetos…), o cônjuge somente herdará a depender do regime de bens do casamento.

Sucessão com descendente:

Havendo descendente do cônjuge falecido, o cônjuge não herdará:

(i) se casados no regime da comunhão universal de bens;

(ii) se casados no regime da separação obrigatória de bens;

(iii) se casados no regime da comunhão parcial de bens ou da participação final nos aquestos e o falecido não houver deixado bens particulares.

Por outro lado, o cônjuge herdará em concorrência com o descendente do falecido:

(i) se casados no regime da separação convencional de bens;

(ii) se casados no regime da comunhão parcial de bens ou da participação final nos aquestos com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.

Importante destacar que, conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, ao interpretar o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge supérstite, casado no regime da comunhão parcial de bens (ou da participação final nos aquestos), concorrerá com os herdeiros do falecido apenas quando este último houver deixado bens particulares a partilhar e tão somente em relação aos referidos bens (REsp 1368123-SP).

Nessa esteira, o Enunciado nº 270 do Conselho da Justiça Federal (CJF), segundo o qual o cônjuge sobrevivente somente herdará “(…) com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

Casos os descendentes sejam comuns (descendentes tanto do cônjuge falecido como do cônjuge sobrevivente) haverá reserva de quota parte?

Sim. Mesmo que sejam muitos herdeiros para dividir, o cônjuge não poderá receber menos que 1/4 da herança quando concorrer com descendentes comuns.

Por outro lado, se o cônjuge estiver concorrendo com filhos, netos ou bisnetos do falecido, que não sejam seus descendentes, não haverá a reserva da quarta parte. A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida (REsp 1.617.650-RS).

O cônjuge separado de fato (separou mas não divorciou/separou judicial ou extrajudicialmente) herdará?

A regra é a seguinte: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança se, quando o cônjuge faleceu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos.

Atenção! Nada obstante, o cônjuge sobrevivente, mesmo estando separado de fato há mais de dois anos no momento da morte, continuará tendo direito sucessório se ele (cônjuge sobrevivente) não teve culpa pela separação de fato. Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação (REsp 1513252-SP).

As regras de sucessão dos cônjuges são aplicáveis aos companheiros?

Sim! Àqueles que convivem em união estável, são aplicadas as mesmas regras atinentes aos casados. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabeleceu a distinção, para fins sucessórios, entre cônjuges e companheiros, devendo-se aplicar, em ambos os casos, o regime jurídico estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil (RE-RG nº 646.721/RS e RE-RG nº 878.694/MG).

O cônjuge sobrevivente tem direito de morar no imóvel do casal após a morte do outro?

Esta e muitas outras respostas sobre o tema estão em artigo preparado em setembro de 2019 aqui no blog do Cartório de Sobradinho. Acesse e confira, clicando aqui.

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