Inicialmente, insta destacar que a procuração em causa própria, também denominada de procuração in rem suam e in rem propriam, se encontra prevista no artigo 685 do Código Civil.
A procuração em causa própria, amplamente utilizada na celebração de diversos negócios jurídicos, seja envolvendo bens móveis, imóveis e direitos, possuir as seguintes características: (i) não pode ser revogada pelo outorgante dos poderes, (ii) não se extingue pela morte do outorgante da procuração ou do procurador, (iii) dispensa a prestação de contas por parte do procurador e (iv) permite que o procurador celebre consigo mesmo o negócio jurídico objeto do instrumento de procuração.
No que tange aos efeitos, o negócio concernente à procuração em causa própria outorga ao procurador o direito potestativo de dispor do direito, seja real ou pessoal, do objeto da procuração. Não há por meio da outorga dos poderes transmissão do direito de propriedade.
Em relação aos bens imóveis, somente haverá a transferência da propriedade com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil). Já em relação aos bens móveis, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (artigo 1.267 do Código Civil).
Esta notícia se refere ao REsp 1.345.170-RS.
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