Filiação socioafetiva: o que muda com a recente alteração do Provimento 63 do CNJ

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* Por Geraldo Felipe de Souto Silva

A possibilidade do reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva diretamente perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais foi inicialmente prevista no Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 63, de 14 de novembro de 2017.

Este Provimento, apelidado de Provimento da Socioafetividade, foi editado com o objetivo de uniformizar nacionalmente o procedimento, a fim de conferir segurança jurídica à paternidade ou à maternidade socioafetiva já estabelecida.

Isso principalmente em razão de o Supremo Tribunal Federal haver decidido que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (STF – RE 898.060/SC).

Importante consignar que o Provimento CNJ nº 63, de 2017, com supedâneo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.609 do Código Civil, respeita os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil.

A construção normativa se pautou na reconhecida possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (arts. 1.539 e 1.596 do Código Civil).

Contudo, o Provimento do CNJ nº 83, que entrou em vigor HOJE, 15 de agosto de 2019, modificou profundamente o procedimento do reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva diretamente perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Confira o que mudou a partir de hoje:

  • DA IDADE

Antes:

Pessoas de qualquer idade poderiam ter a paternidade ou da maternidade socioafetiva reconhecida perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Regra atual:

Somente as pessoas acima de 12 anos de idade podem ter a paternidade ou da maternidade socioafetiva reconhecida perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais;

A partir de hoje, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva das pessoas menores de 12 anos de idade somente poderá ser realizada judicialmente.

  • DAS ATRIBUIÇÕES DO REGISTRADOR CIVIL

Antes:

O registrador civil deveria apenas:

– verificar minunciosamente a identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, de sua qualificação e assinatura;

– proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

Regra atual:

O registrador civil deverá ainda:

atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos (são exemplos de documentos concretos: certificado de batismo; apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida);

– a ausência dos documentos não impedirá o registro, desde que justificada a impossibilidade, e atestada a apuração do vínculo pelo registrador civil.

  • DO CONSENTIMENTO

Antes:

Se o filho fosse maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigia o seu consentimento.

Regra atual:

Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

  • DO PROCESSAMENTO DA SOCIOAFETIVIDADE

Antes:

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva era processado unicamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais.

Regra atual:

– O oficial de registro civil das pessoas naturais deverá submeter o procedimento do registro da paternidade ou maternidade socioafetiva a parecer do Ministério Público;

* Em caso de parecer desfavorável do Ministério Público, o procedimento será arquivado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais, podendo o(s) interessado(s) suscitar (em) dúvida (recorrer) ao Juiz da Vara de Registros Públicos (vide § 2º do art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

  • DAS LIMITAÇÕES

Antes:

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães, no campo “filiação”, no assento de nascimento.

Regra atual:

Foram instituídas as seguintes restrições adicionais:

– Somente será permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno (independentemente de a pessoa a ser reconhecida possuir um ou dois ascendentes);

– A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

* A interpretação das regras atuais deve sempre ser realizada em consonância com o disposto no RE 898.060/SC.

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