De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que não é competência do juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança. Assim, cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses.
O autor protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário sob alegação de que, ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.
O juízo de origem converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Também foi anulado o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio.
A primeira instância também condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelação, interposta pela inventariante e herdeiros, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.
Já no STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil – CPC.
Segundo o ministro, o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (art. 612 do CPC).
O relator ponderou, no entanto, que a regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada. Conforme o artigo 643, do CPC, basta haver discordância para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso.
O ministro observou que não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.
“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu o magistrado.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito da Família.
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