A livre alteração do nome nos cartórios extrajudiciais

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Em sua versão original, o art. 58 da LRP, estabelecia claramente que o prenome era imutável. Todavia, a redação fora posteriormente alterada para albergar a possibilidade de substituição do prenome por apelidos públicos notórios (art. 1º da Lei nº 9.708, de 18 de novembro de 1998) e em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público (v. art. 17 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999).


Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial pátrio reforçava a relativização da imutabilidade para situações em que o menor fosse exposto ao ridículo, ou quando se procurasse obter a alteração do prenome para figurar o apelido notório, especialmente no caso dos artistas (ALVIM Neto, José Manuel de Arruda. II. CLÁPIS, Alexandre Laizo. III. CAMBLER, Everaldo Augusto, Org(s). LRP comentada: Lei 6.015/1973. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 71). Quanto ao tema de alteração de prenomes e sobrenomes confira artigo confeccionado por este autor aqui.

De toda sorte, a Lei nº 14.382, de 2022 inverteu a lógica jurídica atinente à alteração do prenome, adotando o Princípio da Alterabilidade Relativa (v. art. 56, caput, da LRP). Dessa forma, regra geral, hoje é possível a alteração pela via extrajudicial e imotivada do prenome diretamente no cartório de registro civil.  

A pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, poderá requerer ao oficial de registro, pessoalmente e sem a apresentação de motivos, a alteração de seu prenome. A modificação do prenome independerá de decisão judicial, devendo ser publicada pelo oficial em meio eletrônico.

Diante da considerável gama de elementos diversos do prenome vinculados à pessoa e hábeis a identificá-la no meio social e perante o Estado, tem-se que, hodiernamente, a unicidade do registro desvincula-se da absoluta imutabilidade do cadastro. Em verdade, a segurança das relações jurídicas, advinda da estabilidade das informações que estão depositadas no registro civil, não é atingida em face da alteração do prenome das pessoas.

Isso porque, a escorreita identificação da pessoa advém do conjunto informativo composto, dentre outros, pelo: (i) documento de identidade, (ii) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, (iii) passaporte, (iv) título de eleitor, (v) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), (vi) Programa de Integração Social (PIS), (vii) (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), (viii) certificado de alistamento militar (CAM). Tanto assim, que após o procedimento de alteração do prenome, o ofício de registro civil de pessoas naturais necessariamente comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores dos documentos (§ 3 do art. 56 da LRP).

Registre-se, outrossim, que há experiência muito bem-sucedida no âmbito dos registros públicos brasileiros concernente à alteração de prenome por parte das pessoas transgêneros, independentemente de decisão judicial, cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes (v. Provimento nº 73, de 28 de junho de 2018 da Corregedoria Nacional de Justiça). A possibilidade adveio da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF) que conferiu ao art. 58 da LRP interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o supracitado direito.


A alteração do prenome sem necessidade de motivação realizada diretamente no registro civil poderá ser feita apenas uma vez. Ademais, uma vez alterado, eventual desconstituição para a volta do uso do prenome anterior dependerá de sentença judicial. Do mesmo modo, eventuais alterações posteriores somente poderão se dar pela via judicial e diante de motivação excepcional.


De todo modo, se o oficial suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente recusará a retificação. Do mesmo modo, o oficial não procederá à pretensa alteração caso o novo prenome escolhido seja suscetível de expor ao ridículo o seu portador (v. art. 55, caput, e § 4º do art. 56, ambos da LRP).


Após a alteração, em todas as certidões de nascimento ou casamento solicitadas conterão expressamente a averbação de alteração de prenome com a indicação do prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado (§ 2º do art. 56 da LRP).

Confira mais sobre o procedimento de oposição ao nome e as demais alterações normativas em nosso Blog (AQUI).

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