O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 1329870), no âmbito de sua Primeira Turma Cível, decidiu que o reconhecimento da união estável formalizada por escritura pública prevalece sobre a convivência não formalizada. Dessa forma, não houve o reconhecimento judicial do segundo relacionamento mesmo sendo público, contínuo e duradouro, em razão de haver outra união estável amparada em documento público.
No caso específico, se buscava o reconhecimento da união estável em período pretérito com pessoa já falecida que convivia em união estável com terceira pessoa, com a qual firmou contrato de convivência por meio de escritura pública.
Para o TJDFT, apesar de o falecido ter um relacionamento público, contínuo e duradouro com a autora, restando preenchidos em quase sua inteireza os requisitos elencados nos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, ele formalizou escritura de união estável com outra companheira em período coincidente com o da união alegada. Dessa forma, restou ausente um dos requisitos para reconhecimento da união estável, qual seja, o objetivo de constituir família, porquanto este já havia sido declarado em escritura pública firmada com outra companheira.
Dessa forma, entendeu o Tribunal que a escritura pública de união estável conferiu à companheira e ao de cujus tratamento jurídico similar ao de um casamento, aplicando-se, então, o art. 1.521, VI, do Código Civil, segundo o qual não podem casar as pessoas já casadas. Diante da equivalência ao casamento, concluiu a Corte ser legalmente impossível o reconhecimento jurídico de duas ou mais uniões estáveis simultâneas.
Confira aqui a ementa completa do Acórdão.
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