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O recém-divulgado Acórdão, proferido no Recurso Especial n. 1.922.347/PR (REsp), trata acerca da aplicação da regra disposta no art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002 às uniões estáveis.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, ao casamento de septuagenários é imposto o regime de separação obrigatória de bens e, por esse motivo, às uniões estáveis deve ser aplicada a mesma regra. Dessa forma, deverá ser adotado o regime da separação obrigatória nas uniões estáveis nos casos em que algum dos conviventes, na data do início da convivência familiar, tenha idade igual ou superior a setenta anos.
Ainda segundo o julgado em referência, a Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 377, decidiu que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” (EREsp 1.623.858/MG).
Apesar disso, tanto no casamento, quanto na união estável, se regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula nº 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.
Confira AQUI o julgado.
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