A comissão de corretagem será devida quando o resultado da intermediação for diferente daquele contratado?

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Sim, será devida. Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, será devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.


É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o trabalho de aproximação realizado pelo corretor resultar, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio (REsp 1.765.004-SP).

No caso específico do julgamento ora destacado, o corretor de imóveis fora contratado para realizar a intermediação da venda de imóvel. Nada obstante, em decorrência da intermediação realizada, foi celebrado entre as partes contrato de parceria para loteamento urbano, negócio diverso da inicialmente contratado.

Concluiu-se, por fim, pela existência de resultado útil por meio de inegável benefício patrimonial obtido em razão dos serviços de corretagem prestados.

Assim, mesmo que seja firmado negócio diferente do inicialmente contratado, o corretor de imóveis deverá receber a comissão de corretagem pela sua atuação, em razão de promover a aproximação das partes a fim de que o negócio jurídico possa ser firmado, bem como em razão de inegável benefício patrimonial obtido pelas partes ao final da negociação.

Veja outras questões sobre a corretagem de imóveis em nosso Blog (AQUI).

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