Em decisão fundamentada na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), confirmou a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade acrescida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas.
De acordo com a Lei 6.830/80, está previsto que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem e natureza, excluindo unicamente os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.
Doação
No caso concreto analisado pela 5ª Turma do TST, a dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. Porém, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por essa razão foi indeferido o pedido de penhora.
Sem impedimento
Mas entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.
Decisão colegiada
No exame do agravo interposto pelo sócio, a 5ª Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, o qual havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.
Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro. (AIRR-88800-06.1996.5.02.0023)
Fonte: Notícias do TST
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