A atividade notarial e registral destina-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos. A atuação profissional desenvolvida pelos tabeliães e registradores perpassa por toda a vida do cidadão brasileiro, iniciando antes de seu nascimento e perdurando mesmo após a sua morte.
A morte, no âmbito jurídico, determina o fim da existência da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), implicando em diversos efeitos jurídicos correspectivos. Segundo o artigo 3° da Lei nº 9.434/97, a morte real ocorre com a comprovação de paralização da atividade encefálica.
A justificação do assento de óbito advirá quando estiver judicialmente provada a presença da pessoa no local da ocorrência da catástrofe e não for possível encontrar o cadáver para exame, dispensando-se o esgotamento das buscas e averiguações (artigo 88 da Lei nº 6.015/1973).
A morte presumida, decretada judicialmente, poderá se dar, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, sempre depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz fixar a data provável do falecimento; ou com a decretação de ausência nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (artigos 7, 8 e 37 e ss. do Código Civil).
No nefasto tempo pandêmico, saiba quais atividades são desenvolvidas pelos notários e registradores relacionadas à morte.
Confira aqui o artigo completo em nosso blog do cartório de sobradinho.
Visite-nos pelo https://linktr.ee/cartoriodesobradinho
(Siga o Cartório de Sobradinho no Instagram)