TJDFT desobriga pagamento de pensão alimentícia para netos maiores de 24 anos

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Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. O entendimento é de que a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

No caso dos autos, a avó paterna arca com alimentos em favor dos netos há 18 anos. Atualmente eles têm 24 e 23 anos. Os réus defenderam a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação.

Os netos afirmaram que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Alegaram ainda que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator esclareceu que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar.”

Para o colegiado, a demora na formação educacional dos réus não pode ser suportada pela autora, uma vez que não deu causa ao fato. A decisão confirma que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

“Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Fonte: IBDFAM

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