Você sabia que é livre a escolha do tabelionato de notas?

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A Lei nº 8.935, de 1994 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro, estabelece que compete aos tabeliães de notas, com exclusividade, entre outras atribuições, lavrar as escrituras públicas (como por exemplo as escrituras públicas de compra e venda, doação, permuta, inventários, divórcios, entre outras).

De acordo com o artigo 8º da Lei acima citada, “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”. Assim, a lavratura da escritura pública pode ser perfectibilizada em qualquer cartório de notas, independentemente do local de residência dos interessados ou da localização dos bens objeto do negócio ou ato jurídico.

De toda sorte, o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (artigo 9º da Lei nº 8.935, de 1994). Lembrando que o Distrito Federal é considerado circunscrição única para fins de lavratura de escrituras públicas, de modo que não existe limitação de competência entre as Regiões Administrativas.

Da exceção da usucapião extrajudicial

De acordo com o disposto na Lei nº 6.015, de 1973, especificamente em seu artigo 216-A, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis.

Para fins de processamento da usucapião extrajudicial, deverá ser lavrada por tabelião de notas ata notarial, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 65, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

Em razão da necessidade de que o tabelião de notas conheça o imóvel objeto da usucapião, bem como eventualmente realize diligências para a lavratura da ata notarial, tal escritura pública somente poderá ser lavrada pelo tabelião de notas da localidade em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

Da exceção das escrituras eletrônicas

A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, estabeleceu normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País. Dentre as normas estabelecidas, se encontram limitações territoriais de competência concernente à lavratura das escrituras pública eletrônicas (artigos 19 e20).

Vejamos: (i) será competente para a lavratura das escrituras eletrônicas o tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente; (ii) para a lavratura das atas notariais será competente o tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, o tabelião do domicílio do requerente; e, (iii) para a lavratura de procurações públicas eletrônicas será competente o tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel.

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