No julgamento do AgInt nos EDcl no RMS 55.492, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça citou precedentes do colegiado para concluir que não há ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro. A jurisprudência da Corte Superior pauta-se no sentido de que a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde possui caráter alimentar.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. 1. Há precedentes da lavra deste Tribunal Superior, no sentido de que inexiste ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde, máxime ante o caráter alimentar da prestação. […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERMANÊNCIA DO EX-CONJUGÊ. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCIO. SÚMULAS 5, 7/STJ. IMPROVIMENTO. […] 3.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contrato de plano de saúde. Precedentes: REsp n. 519.310/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 24/5/2004. 4.- Estando o Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há qualquer ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, uma vez que será deste o ônus decorrente do cumprimento do encargo, e não do órgão de assistência à saúde suplementar, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.454.504/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1º/9/2014.)
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, não há
nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção
de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, dado ante o caráter alimentar da prestação.
Veja aqui o julgamento comentado.
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