É DIREITO DE QUALQUER DOS EX-CÔNJUGES ALIENAR SUA PARTE EM IMÓVEL INDIVISÍVEL

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 1323986), por sua Terceira Turma, reiterou a sua jurisprudência e decidiu que é direito potestativo da parte a alienação da sua parte em bem indivisível, conforme art. 1.322 do Código Civil. Segundo a Corte de Justiça, quando não há acordo entre os interessados sobre o modo como deve ser realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão.
O caso cuida-se de apelação e apelação adesiva interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio julgou a demanda procedente para determinar a alienação em leilão público de imóvel situado na Ceilândia/DF, inclusive com as benfeitorias e acessões existentes no local, devendo a quantia auferida com a venda ser dividida na proporção de 50% para cada uma das partes, após a dedução de eventuais débitos tributários e pagamento do eventual saldo devedor junto ao credor preferencial.
Na apelação a parte Ré alegou que na construção-base, a parte superior ou inferior é cedida a terceiro e passa a funcionar verdadeiramente como unidade autônoma e distinta, e que, no ano de 2016, foi editada a Medida Provisória nº 759, que regula o Direito de Laje, posteriormente convertida em lei (Lei nº 13.465, de 2017). Afirmando, na sequência, que a laje é um direito real que consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
A parte Autora, de sua vez, aduziu na apelação que as partes se divorciaram em 2008, restando acordado entre as partes que, enquanto o imóvel não fosse vendido, a Apelante ocuparia a parte superior do imóvel e o Apelado a parte inferior. Por não ter conseguido realizar a venda de forma amigável com o apelado, a apelante ingressou com ação de extinção de condomínio pugnando pela alienação do imóvel.
Quanto ao pleito do desmembramento, decidiu o Tribunal que caberia ao réu comprovar a possibilidade de desmembramento, a fim de que o bem não fosse alienado na sua integralidade, mas apenas em parte, entretanto não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. Além disso, no curso da tramitação processual em primeira instância, foi encaminhado ofício ao o 6° Registro de Imóveis do Distrito Federal para que informasse sobre a possibilidade de desmembramento do imóvel, tendo sido informado sobre a impossibilidade, uma vez que de acordo com o PDTO e art. 4°, parágrafo único da Lei 5861/72, os lotes adquiridos da TERRACAP e NOVACAP são indivisíveis.
A hipótese dos autos de acordo com o TJDFT, ao contrário da alegação do Réu, não é a de direito real de laje, uma vez que o sujeito a quem a laje se vincula não deve ser considerado “proprietário” da unidade construída, mas sim titular do direito real de laje sobre ela, o que lhe concederá faculdades amplas, similares àquelas derivadas do domínio” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1.116). O caso concreto é o de alienação de imóvel de propriedade comum, pertencente às partes, as quais, com a venda receberão a metade do valor adquirido com a alienação.
Frisou a Corte Distrital que é direito potestativo da parte a alienação da sua parte em bem indivisível, conforme art. 1.322 do Código Civil. (Acórdão 1261962, 07495602020188070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, correta a aplicação do art. 1.322, do CC, referente à extinção de condomínio de bem indivisível, e art.730, do CPC. Aplicável quando não há acordo entre os interessados sobre o modo como deve ser realizar a alienação do bem, hipótese na qual o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão.
Acesse aqui a íntegra do Acórdão.
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