A ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.848.836-RS, decidiu, por unanimidade, que o devedor fiduciante não pode ser constituído em mora em decorrência de entrega de notificação extrajudicial frustrada pelo motivo “Ausente”. O acórdão teve como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Embora o caso em tela refira-se à comprovação da mora do devedor fiduciante em contrato de compra e venda de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária e tenha sido alegada pela parte recorrente a divergência jurisprudencial acerca do tema, a Corte utilizou-se de caso análogo de alienação fiduciária de bem imóvel para pautar sua a decisão. Para a Terceira Turma, “a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.” Ademais, entenderam os Ministros que para o caso da alienação fiduciária de imóvel, a ausência do devedor no endereço não dispensa a credora de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.
Confira aqui a íntegra do Acórdão.
Fonte:IRIB
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