A RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO NÃO PODE SER CONSIDERADA DOAÇÃO

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O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso decidiu pela não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD na renúncia do direito real de usufruto, uma vez que se trata de doação, na medida em que apenas retornará o direito real de uso ao nu proprietário do imóvel.

De acordo com o Tribunal, o usufrutuário não possui o patrimônio, mas apenas o direito real de uso e fruição da coisa o qual é constituído mediante registro (art. 1.391, CC) e a sua extinção ante a renúncia do direito pelo usufrutuário, obviamente, ocasiona o cancelamento do registro (art. 1.410, I do CC). Sua concessão não implica em transmissão da propriedade a qual sempre permanece sob o domínio do denominado nu proprietário, mas este concede o direito de sua utilização.

Confira a Ementa não oficial: 

1. A renúncia do direito real de usufruto não pode ser considerada doação, na medida em que apenas retornará o direito real de uso ao nu proprietário do imóvel. 2. O ITCMD pressupõe a transmissão de patrimônio, seja por sucessão ou por doação. 3. In casu, não se há falar em transferência do bem imóvel ou do direito real mencionado. 4. Qualquer norma que estabeleça a cobrança desse tributo sob o pretexto de atribuir efeito que jamais existiu, qual seja, a transferência/transmissão a ato jurídico específico padecerá de vício de inconstitucionalidade. (TJMT – 4ª Vara Cível de Cáceres. Mandado de Segurança Cível n. 1005692-98.2019.8.11.0006, Juiz de Direito Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, julgado em 05/02/2021, DJe de 08/02/2021)Veja a íntegra.

Fonte:IRIB

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