O TJDFT, ratificando seu entendimento jurisprudencial, decidiu que a celebração de contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis não é suficiente para operar a transferência da propriedade destes, de forma que os imóveis assim alienados estão sujeitos à penhora para garantir execução judicial movida em desfavor da parte alienante do bem.
Acerca da compra e venda de imóveis, cumpre observar que o Código Civil, em seus artigos 1.227 e 1.245, caput, e §1º, dispõe que a transmissão da propriedade do bem imóvel somente ocorre com o registro do título que lhe deu causa no competente Cartório de Registro, acrescentando, inclusive, que enquanto não efetivado o registro, o alienante permanece na condição de proprietário do imóvel.
Esse posicionamento é, inclusive, reforçado pelo disposto no art. 108 do Código Civil, que estipula que a escritura pública é considerada como da substância do ato de alienação, confira-se:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Aliás, no mesmo sentido, nos termos do artigo 169, da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, é obrigatório o registro do contrato de compra e venda de imóveis, que deverá ser realizado no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Dessa forma, a legislação civil é clara ao dispor que o imóvel continuará sendo de propriedade do alienante até que o comprador realize o registro nos termos do artigo 169, da lei 6.015/73. Neste caso, portanto, cabe a manutenção da penhora imposta ao aludido imóvel, uma vez que não houve a inequívoca alienação do bem, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. ARREMETAÇÃO. LEILÃO PÚBLICO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO. 1.Terceiro de boa-fé arrematante de imóvel em leilão público assume legitimamente a propriedade, não sendo razoável a criação de óbice, por parte do antigo proprietário, à transferência da titularidade do bem. 2.Nos moldes do art. 1. 245 do Código Civil, a propriedade imobiliária só se transfere mediante o registro do título aquisitivo no Registro de imóveis. 3.Recurso provido. (Acórdão 1238989, 07230472920198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NOVA TRANSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Assim, não realizado o registro, recai ao alienante a descrição de ser constituído como dono do imóvel. 2. “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.” (REsp.: 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 3. O Embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório que lhe competia, no sentido de comprovar que promoveu a devida comunicação ao condomínio da transação realizada com o imóvel a terceira pessoa, a fim de lhe ser afastada a incumbência. Deve, portanto, responder pelas inadimplências das taxas condominiais, cujas despesas caracterizam-se “propter-rem”. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 1223655, 07144147620178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que a parte agravante/executada consta como proprietária do bem na certidão de matrícula do imóvel, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 07156810220208070000
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