Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide TJDFT​

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Imóvel em construção também pode ser considerado bem de família. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou, com unanimidade, provimento a recurso interposto e manteve a sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que havia determinado a desconstituição da penhora efetuada em apartamento que ainda estava sendo construído.
A autora ajuizou recurso contra uma decisão inicial que determinou a penhora de um apartamento adquirido pelo casal, empreendimento ainda em fase de construção. Sustentou que, por ser o único bem da família, destinado à moradia, seria impenhorável. O credor, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora com o argumento de que não havia provas de que o bem era única propriedade dos cônjuges, tampouco de que seria usado para moradia.
Na análise do caso em primeira instância, a juíza observou que o apartamento foi adquirido pela programa Minha Casa, Minha Vida, que veda participação de pessoas em posse de outro imóvel. Assim, entendeu que não poderia ser objeto de penhora por se tratar, de fato, de bem de família, mesmo que a construção ainda não estivesse concluída.
Em recurso de apelação, o credor alegou que o apartamento não poderia ser considerado bem de família, pois ainda não pode ser habitado. Os desembargadores, contudo, entenderam que o fato não constitui óbice para configuração, afinal tal qualificação pressupõe a análise da finalidade que será dada ao imóvel. Ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto.
Casa pode ser bem de família mesmo que proprietário tenha outros imóveis, segundo TJSP
Em julho, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento a agravo de instrumento para determinar a impenhorabilidade da casa onde moram o agravante e sua família. No entendimento dos desembargadores, uma residência pode ser considerada bem de família – e, portanto, não estar suscetível a penhora – ainda que seu proprietário tenha outros imóveis.
A advogada Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora nacional do IBDFAM, considerou a decisão interessante por expressar a proteção do bem de família. “A lei busca justamente amparar a noção de residência, do lar em proteção e do acolhimento que todas as pessoas e familiares necessitam. Portanto, essa decisão está interpretando a problemática do caso concreto, mas nesse sentido protetivo, que é o espírito da lei”, destacou, em entrevista.
Fonte: IBDFAM
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