Parabéns a todos os corretores e corretoras de imóveis pelo seu dia!

Facebook0
Twitter200
Instagram0
WhatsApp
FbMessenger

Loading

Aproveitando a data especial que homenageia os amigos corretores de imóveis, respondemos à seguinte indagação: A comissão de corretagem será devida quando o resultado obtido com a intermediação for diferente daquele contratado?

O corretor de imóveis é um profissional tecnicamente capacitado, o qual possui a atribuição legalmente instituída de intermediar, avaliar, informar uma negociação imobiliária, com o intento de assessorar e proteger os interesses daqueles envolvidos no negócio jurídico.

De acordo com o conceito descrito na Lei nº 6.530/1978, o corretor de imóveis, devidamente inscrito no competente Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, exercerá a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Trata-se de um profissional essencial para o pleno desenvolvimento de todos os seguimentos do mercado imobiliário.

Os interessados na prestação dos serviços de corretagem devem firmar com o corretor de imóveis um contrato típico de corretagem.

Como funciona a remuneração do corretor de imóveis?

A remuneração devida ao corretor de imóveis consiste na denominada comissão de corretagem, que será devida se o profissional imobiliário conseguir o resultado previsto no contrato, ou ainda se o negócio não se efetivar em razão unicamente do arrependimento das partes.

O valor da comissão de corretagem deverá ser fixado em lei ou ser ajustada entre as partes (art. 724 do Código Civil).

Registre-se que compete ao CRECI, conforme determinação legal, homologar a tabela de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos (inciso IV do art. 17 da Lei nº 6.530, de 1978).

No Distrito Federal, os percentuais de venda, compra, permuta e dação em pagamento variam no percentual de 6 a 10% sobre o negócio firmado – veja aqui.

Caso a remuneração não esteja prevista em lei ou em contrato, deverá ser arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No mercado imobiliário local é praticada como praxe subsidiária, em consonância com a regulação editada pelo CRECI, em 6% do valor da venda (ver acórdão 550952 TJDFT).

A comissão de corretagem será devida quando o resultado obtido com a intermediação for diferente daquele contratado?

Confira essa e muitas outras respostas no artigo completo publicado no Blog do Cartório de Sobradinho. Clique aqui.

(Siga o Cartório de Sobradinho no Instagram)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine e fique por
dentro de nossas
últimas notícias!

Balcão Virtual Extrajudicial!

Certificado
E-notariado

Veja Mais

SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO POR TEMPO INDEFINIDO É INCONSTITUCIONAL

Loading

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.228/2018, que alterou o art. 68 da Lei Distrital 4.994/2012, para permitir a suspensão automática do prazo de validade de concurso público, enquanto a Administração estiver impedida de efetivar

Olá visitante!

Institucional

Telefone: (61) 3298-3300

Endereço: Quadra Central Bl. 07 Loja 05

Receba nosso boletim semanal exclusivo com notícias de direito notarial e registral

Fique por dentro de todas as nossas novidades e serviços

 

Conheça também nossa página de Serviços e nosso Blog 

Também não gostamos de Spam, manteremos seus dados protegidos, Veja nossa política de privacidade