Aproveitando a data especial que homenageia os amigos corretores de imóveis, respondemos à seguinte indagação: A comissão de corretagem será devida quando o resultado obtido com a intermediação for diferente daquele contratado?
O corretor de imóveis é um profissional tecnicamente capacitado, o qual possui a atribuição legalmente instituída de intermediar, avaliar, informar uma negociação imobiliária, com o intento de assessorar e proteger os interesses daqueles envolvidos no negócio jurídico.
De acordo com o conceito descrito na Lei nº 6.530/1978, o corretor de imóveis, devidamente inscrito no competente Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, exercerá a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Trata-se de um profissional essencial para o pleno desenvolvimento de todos os seguimentos do mercado imobiliário.
Os interessados na prestação dos serviços de corretagem devem firmar com o corretor de imóveis um contrato típico de corretagem.
Como funciona a remuneração do corretor de imóveis?
A remuneração devida ao corretor de imóveis consiste na denominada comissão de corretagem, que será devida se o profissional imobiliário conseguir o resultado previsto no contrato, ou ainda se o negócio não se efetivar em razão unicamente do arrependimento das partes.
O valor da comissão de corretagem deverá ser fixado em lei ou ser ajustada entre as partes (art. 724 do Código Civil).
Registre-se que compete ao CRECI, conforme determinação legal, homologar a tabela de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos (inciso IV do art. 17 da Lei nº 6.530, de 1978).
No Distrito Federal, os percentuais de venda, compra, permuta e dação em pagamento variam no percentual de 6 a 10% sobre o negócio firmado – veja aqui.
Caso a remuneração não esteja prevista em lei ou em contrato, deverá ser arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No mercado imobiliário local é praticada como praxe subsidiária, em consonância com a regulação editada pelo CRECI, em 6% do valor da venda (ver acórdão 550952 TJDFT).
A comissão de corretagem será devida quando o resultado obtido com a intermediação for diferente daquele contratado?
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