O registro em Cartório de Títulos e Documentos das atas de assembleias de condomínios edilícios

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Os condomínios edilícios, apesar de serem cadastrados por equiparação às pessoas jurídicas no CNPJ, segundo entendimento dominante,não possuem a personalidade jurídica própria das sociedades simples descritas no art. 1.150 do Código Civil. Ao contrário do registro das sociedades simples que é realizado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, os condomínios edilícios, por força do art. 1.332 do Código Civil, são instituídos mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Segundo a legislação de regência, depreende-se que a instituição e o registro da convenção dos condomínios edilícios são efetivados no Cartório de Registro de Imóveis. Devem respeitar, porquanto, os princípios da continuidade – a formação de uma cadeia histórica ininterrupta dos documentos acostados desde a sua constituição, e da territorialidade – todos os atos efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel. Assim, eventual alteração da Convenção deve, por conseguinte, ser registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.

O mesmo não se exige no tocante às atas de assembleia realizadas pelos condomínios com vistas a estabelecer regras ou quaisquer outras medidas que não dizem respeito à respectiva Convenção. É comum que as atas de assembleia de condomínios edilícios, cuja pauta seja a eleição de seus representantes, sejam registradas tão somente em Cartórios de Títulos e Documentos, os quais têm por atribuição conferir publicidade e conservação dos atos.

Os registros nos Cartórios de Títulos e Documentos nãose sujeitam ao princípio da continuidade, porquanto os registros efetuados são autônomos e não guardam relação de causalidade, bem como o princípio da territorialidade para o Registro de Títulos e Documentos abrange todo o Distrito Federal (art. 234, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal e dos Territórios).

Desta forma, segundo entendimento sufragado no âmbito do egrégio TJDFT, as atas de assembleias de condomínios edilícios que não tratem de alterações na convenção ou no regimento interno podem ser registradas em qualquer Cartório de Títulos e Documentos, pois são atos autônomos que não se sujeitam aos princípios da territorialidade e da continuidade(Acórdão 1217289, PAD00228612018, Relatora: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJe: 22/11/2019.)

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