A ERA DIGITAL DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL:A COMPETÊNCIA DOS TABELIÃES DE NOTAS

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Por Renata Nepomuceno e Cysne*

Como consequência da situação de excepcional, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica causada pela doença COVID-19 a sociedade Brasileira se deparou com uma série de providências para que as atividades notarias continuassem a ocorrer de forma segura e minimizando a circulação de pessoas e, consequentemente, o risco de contaminação. 

Um dos atos praticados em cartórios de notas com grande utilização do público brasileiro é a escritura pública de divórcio. No ano de 2018 os divórcios extrajudiciais já representavam quase 20% (vinte por cento) das dissoluções de casamentos no Brasil, segundo os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).

Regulamentado incialmente pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e atualmente pelo novel Código de Processo Civil, o divórcio extrajudicial desburocratizou o término da relação conjugal, imprimiu celeridade e tornou mais acessível a regularização do fim do casamento. Para realizar o divórcio extrajudicial, é necessária que as partes tenham consenso quanto ao divórcio e a partilha de bens, que não tenham filhos menores ou incapazes, que a mulher não esteja grávida, e que estejam assessoradas por advogado.

Em alguns Estados é possível que mesmo tendo filhos menores e/ou incapazes as partes promovam o divórcio extrajudicial, desde que as questões atinentes aos filhos – relativas a guarda, convivência e alimentos – já estejam solucionadas pela via judicial. É o caso do Distrito Federal e de São Paulo, por exemplo. 

A ferramenta de buscas Google Brasil realizou em março desse ano, para a revista Pais e Filhos, levantamento sobre as pesquisas realizadas no portal com os termos “como dar entrada no divórcio?” e “divórcio online gratuito” e constatou aumento de 82% (oitenta e dois por cento) e 9.900% (nove mil e novecentos por cento), respectivamente, na procura das informações.

O aumento da demanda dos serviços cartorários, inclusive de divórcios, aliado ao momento de pandemia vivenciado, que impõe medidas de afastamento social, exigiu a adequação da forma como o serviço cartorário vinha sendo oferecido a população. E alguns Tribunais de Justiça dos Estados – órgão responsável pelo bom funcionamento dos Serviços Notarias a nível estadual – editaram provimentos para regulamentar o atendimento remoto.

Da competência para lavrar a escritura pública de Divórcio

            A competência de foro implica na atribuição por lei para o julgamento da causa aos diversos órgãos jurisdicionais, nas ações judiciais de divórcio a competência está prevista no Código de Processo Civil. No entanto, essa competência é relativa e não podendo ser declarada de ofício, ou seja, até mesmo em um processo judicial litigioso de divórcio, em que não haja interesse de menores de idade ou incapazes, as partes podem eleger o foro de forma indireta ao não arguirem a incompetência.

            No que se refere aos atos extrajudiciais, uma vez que a escritura pública de divórcio não é um ato jurisdicional não há que se falar em suposta “competência”, tanto que a Lei nº 11.441, de 2007 – que, como dito, regulamentou o divórcio extrajudicial, não indicou o foro para a lavratura da escritura pública de separação, divórcio ou da partilha por direitos hereditários.

Para a prática do ato notarial pode ser livremente escolhido qualquer tabelionato de notas, conforme dispõe o art. 8° da Lei n° 8.935/94, não se submetendo às regras de competência do Código de Processo Civil (art. 100, I, do CPC). Por sinal, assim é também no caso de procedimento judicial de separação ou divórcio consensuais, pois, em se tratando de regra de competência relativa, facultado dela abrir mão por acordo.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ ao disciplinar a aplicação da Lei nº 11.441, de 2007 pelos serviços notariais e registrais editou a Resolução nº 35, que sobre a competência para a lavratura dos atos notarias assim definiu: “Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”.

Art. 53. É competente o foro:

 I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Anotações acerca das separações e divórcio extrajudiciais (Lei 11.441/07). https://scholar.google.com.br/scholar?lr=lang_pt&q=compet%C3%AAncia+relativa+div%C3%B3rcio+&hl=pt-BR&as_sdt=0,5, acesso em 30.06.20.

O entendimento do CNJ decorre da aplicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, e que em seu art. 8º dispôs “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.                 

Portanto, até o momento não há limitação de competência fixada em Lei para lavratura de escritura pública de divórcio, separação, reconhecimento e dissolução de união estável, cabendo as partes escolherem o tabelionato de notas que melhor lhes aprouver, nos termos da lei em vigor.

Por ocasião da pandemia, conforme acima mencionado, alguns Estados editaram provimentos para regulamentar o atendimento notarial remoto e por meio eletrônicos, a título exemplificativo, cita-se os provimentos de 04 (quatro) Estados – Santa Catarina, Tocantins, Rio de Janeiro e São Paulo.

            O Provimento nº 22, de 31 de março de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, em seu art. 13 definiu que será competente para a prática de atos remotos o tabelião

“I – da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel;

II – de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação distintas;

III – do domicílio em Santa Catarina de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.”(grifou-se).

O Provimento nº 004/2020/CGJUS/TO da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, também em seu artigo 13 dispôs que “Será competente para a prática de atos remotos o tabelião:

I – da circunscrição territorial em que estiver situado o imóvel ou do apascentamento dos semoventes junto à ADAPEC/TO ou registrado o veículo junto ao DETRAN/TO;

II – de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação distintas;

III – do domicílio no Tocantins de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.(grifou-se).

No que se refere ao Estado do Rio de Janeiro, a exemplo do artigo 9º da Lei nº 8.935, de 1994, o Provimento nº 31/2020 que regulamentou a realização de atos notariais à distância, em seu artigo 10 vinculou a competência para os atos regulados de forma absoluta e com observância a circunscrição territorial para a qual o tabelião recebeu sua delegação.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.         

§ 1º –  Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.        

§ 3º  – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

https://www.colegiorisc.org.br/noticias/novidades/provimento-n-22-de-31-de-marco-de-2020/ acesso em 29.06.20

http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2143, acesso em 29.06.20.

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

O Provimento nº 12/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispôs em seu artigo 3º que cabe ao tabelião de notas da circunscrição do domicílio das partes a lavratura de atos notariais realizados na forma do art. 1º, quando tenham por objeto negócios jurídicos que não caracterizem a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel. E que a comprovação do domicílio da pessoa física será feita, pela verificação do título de eleitor, ou pelo domicílio declarado para efeito de imposto de renda do exercício anterior.

Em comum todos os provimentos trazem a previsão de que o tabelião de notas tem que praticar o ato no local de sua delegação – ou seja, não pode haver deslocamento territorial do tabelião. Os provimentos lançados pelas Corregedorias Gerais dos Estados de Santa Catarina e Tocantins, incluem para definição de competência para lavratura da escritura pública de divórcio o domicílio também dos advogados, vez que essenciais aos atos. O provimento do Estado do Rio de Janeiro é mais amplo e não apresenta limitações de competência além da prevista em Lei e o Estado de São Paulo traz previsão limitante e que desconsidera os demais atores necessários a validação do divórcio extrajudicial, especialmente silencia no que se refere a participação dos advogados.  

Diante dos provimentos emergenciais lançados pelos órgãos estatais, o Corregedor Nacional de Justiça, a quem compete expedir Provimentos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro, unificou o entendimento e dispôs sobre a prática de atos notariais remotos, através do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020.

Da competência indicada pelo Provimento nº 100, de 2020 do Conselho Nacional de Justiça

Ao editar o Provimento nº 100, de 2020, que estabeleceu normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todo o País, considerou-se, entre outros fatores, a necessidade de manutenção da prestação de serviços notariais, vez que essenciais ao exercício da cidadania, as medidas de prevenção ao contágio pelo corononavírus e a necessidade de evitar concorrência predatória por serviços prestados remotamente.

http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/0/provimento+CGJ.+31-2020.pdf/a5ffc43b-1219-beed-abf4-20624dd35023, acesso 30.06.20.

https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=119325, acesso em 29.06.20.

Regimento Interno Nº 67 de 03/03/2009 – CNJ –

Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

X – expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça; https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334

O referido Provimento específica como sendo cliente do serviço notarial todo usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indireta interessada em um ato notarial, ainda que por meio dos representantes.

            E embora, traga em seu art. 6ºa mesma previsão contida no artigo 9º da Lei 8.935/94, quanto a competência territorial do Tabelião de Notas, silenciou quanto a limitar a competência para lavratura de escritura pública de divórcio, sem bens a partilhar.

      Embora seja discutível a alçada da Corregedoria Nacional de Justiça para criação de regras de competência notarial que limitaria a aplicação de Leis, o Provimento nº 100, de 2020 definiu alguns limites, vejamos:

  1. Para lavrar escritura de negócios que envolvem imóveis ou direitos reais: compete ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente competente lavrar escrituras públicas, quando houver um ou mais imóveis no mesmo ato notarial; em caso de compra e venda de imóveis ou de direitos reais;
  2. Para lavrar atas notariais: é competente o tabelião de notas do local do fato ou do domicílio do requerente;
  3. Na procuração pública: é competente o tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel.

            Ou seja, nos atos que o Conselho Nacional de Justiça quis indicar a competência, assim o fez no Provimento, mesmo diante do seu questionável poder para tanto. Tratam-se (i) de escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro, ou seja, aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão; (ii) de atas notariais, verdadeiros testemunhos oficiais de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de seu ofício, por meio de diversos elementos, realizados livremente pelos tabeliães, diante de suas perspectivas e sensibilidades, na esteira do art. 5º do Provimento CNJ nº 65, de 14 de dezembro de 2017; (iii) de procurações em geral, sem limitações de ordem econômica expressa no Provimento em estudo.

Art. 2º. Para fins deste provimento, considera-se: XVIII – cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro.

Art. 6º. A competência para a prática dos atos regulados neste Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994.

Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes (grifo nosso). 

§ 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas. 

§ 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. 

§ 3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.

[1]Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. 

Art. 20 – Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso. 

Não há no Provimento nº 100, de 2020 em nenhuma de suas disposições estabelecimento limitador de exercício de competência para a prática de atos notariais concernentes a escrituras públicas sem conteúdo financeiro, aquelas relativas a situações jurídicas sem repercussão econômica e relevância patrimonial. Exemplo clássico de escritura pública sem conteúdo financeiro é justamente o festejado divórcio extrajudicial sem partilha de bens! 

A hermenêutica jurídica por primado básico não permitiria interpretação extensiva ou indutiva dos dispositivos constantes no Provimento nº 100, de 2020 limitadores da competência notarial por se tratar de interpretação contra legem, ferindo de morte o disposto no artigo 8º da Lei 8.935, de 1994. Outrossim, não parece minimamente juridicamente adequado conferir interpretação extensiva ou indutiva para regra que restringe disposição de lei. Para que haja limitação de tal disposição legal nos casos e que o Conselho Nacional de Justiça assim entender devidos, por certo, deverá o ser estabelecida de modo expresso.

Ainda, por oportuno, consigne-se que resta imprestável a aplicação de analogia por haver lei prevendo o exercício de competência notarial ante a lavratura de escrituras públicas sem conteúdo financeiro.   

Finalmente, a interpretação de que a regra exposta no artigo 8º da Lei 8.935, de 1994 estaria inteiramente afastada com o advento do Provimento nº 100, de 2020 não possui nenhum supedâneo lógico jurídico, uma vez que além de inexistir disposição expressa no sentido apontado, a racionalidade hermenêutica pátria, conforme acima exposta, não permite tal intepretação.

Por claro, nos casos específicos, única tão e somente nestas situações, em que o Provimento indicou a limitação de competência, não há dúvidas que cabe de modo impreterível ao tabelião verificar o domicílio das partes ou a localização do imóvel nos exatos termos do artigo 21.

REZENDE, Afonso Celso Furtado de e CHAVES, Carlos Fernando Brasil. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito, 6ª ed., Millennium Editora: Campinas, SP, 2011, p. 160.

Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

Art. 21. A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses deste provimento, será realizada:

I – em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes.

II – em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.

            Ainda nebulosa a interpretação se o cliente, indicado no art. 2º, inciso XVIII do Provimento, é sinônimo de requerente, e sendo assim poderia ser considerado a competência do domicílio do representante legal para os atos especificados nos artigos 19 e 20. A exemplo dos Provimentos anteriormente editados pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de Tocantins. Tudo indica que sim, ao contrário, desnecessária a descrição de cliente trazida pela normativa.

            Pelo exposto, tem-se por inexistente a fixação de competência para lavratura de escritura pública sem conteúdo financeiro, vez que descabe conferir interpretação extensiva ou indutiva contra legem, bem como de norma restritiva de disposição legal. Independentemente de seu conteúdo, incluindo-se de as de separação e divórcio, dado o silêncio eloquente do Provimento.

Da função social do instituto do Divórcio Extrajudicial

            A lavratura da escritura pública viabiliza de forma mais célere o acesso a extinção do vínculo conjugal por meios extrajudiciais e deve, inclusive ser lavrada de forma gratuita, quando requerida por pessoa humana vulnerável econômica e financeiramente.

            A possibilidade de se lavrar escritura pública de divórcio no tabelionato de notas eleito pelas partes é uma forma de consolidação do instituto e, a possibilidade de se proceder o ato de forma remota deve ser no sentido de ampliar e facilitar o exercício desse direito e não de restringi-lo. Não se pode permitir que o fato de, em decorrência da pandemia, as partes não poderem comparecer fisicamente no tabelionato de sua eleição consolide-se como fato legitimador suficiente da retirada da opção dos divorciandos.

            O crescente prestígio aos meios extrajudiciais de solução dos conflitos, que tem resultado no constatado aumento significativo dos divórcios realizados por meio de escritura pública se deve ao amplo acesso e ao prestígio à escolha das partes do tabelionato.

            Cumpre ainda observar que, embora a escritura pública de divórcio seja pública, o ato envolve um momento de extrema intimidade das partes, pois põe fim não só ao casamento, mas a comunhão de vida, aos sonhos de outrora, envolve não só o aspecto jurídico das partes, mas o emocional. É natural que as partes busquem a segurança não somente jurídica do ato, mas também emocional, e uma das grandes vantagens da desjudicialização do divórcio é exatamente a eleição do tabelião, ainda mais ao considerar que um dos requisitos para validação do ato remoto é a sua gravação.

Parágrafo único. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes.

CNJ – Resolução nº 35. Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído de desjudicialização do divórcio é exatamente a eleição do tabelião, ainda mais ao considerar que um dos requisitos para validação do ato remoto é a sua gravação.

Da Imprescindível Participação do Advogado  

            Outro ponto que vale análise é a função social exercida pelo advogado, que é indispensável à administração da justiça nos termos da Constituição Federal e que tem como prerrogativa de direitos exercer com liberdade, a profissão em todo território nacional.

            Portanto, leva-se em conta que o advogado é indispensável para a lavratura da escritura pública do divórcio e que não há qualquer Lei que defina competência para o ato, o advogado pode em conjunto com as partes, definir o tabelionato de notas que facilite sua atuação profissional, inclusive ao considerar a territorialidade que permite a sua atuação presencial, se necessária, o que gera segurança ao ato e para os envolvidos.

            Tem-se inclusive que o domicílio profissional do advogado deve ser levado em consideração para qualquer ato notarial que seja imprescindível a sua presença ou que represente as partes e não tenha bens imóveis envolvidos, o sob pena de violar suas prerrogativas profissionais. Diferenciando-se ato jurídico de ato notarial, a fim de incentivar a desjudicialização. 

Da crítica ao Projeto de Lei 2326, de 2020.

            O Excelentíssimo Senador Confúcio Moura, propôs o PL 2326/20, em trâmite no Senado Federal, que dispõe, em caráter transitório e emergencial, sobre a prática de atos remotos perante os serviços notariais e de registro no período de pandemia do coronavírus.

            O referido PL não tem por objetivo revogar Leis anteriores, mas apenas suspender sua eficácia durante o período de pandemia.

            O Projeto de Lei prevê que os usuários dos serviços cartorários poderão praticar qualquer ato sem necessidade de presença física, e no artigo 3º, § 5º busca estabelecer que as escrituras públicas somente poderão ser lavradas na serventia da situação do imóvel ou do domicílio do adquirente, nos atos que envolverem transferência de bens móveis e do domicílio das partes, nos demais casos.

            A crítica consiste em desconsiderar o domicílio do representante legal das partes como possibilidade para se definir competência, a exemplo do que vinha sendo acolhido por diversos tribunais. A sugestão é que o artigo 5º seja complementado, com inciso III, de seguinte redação: III – do domicílio no local da lavratura do ato notarial de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.

Constituição Federal – Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Estatuto da Advocacia – de seguinte redação: III – do domicílio no local da lavratura do ato notarial de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.

Conclusão

            A escolha do tabelião de notas para lavrar escritura pública de divórcio é de livre escolha das partes, ainda que se considere que a Corregedoria Nacional de Justiça tenha alçada para definir competência diversa, o Provimento nº 100, de 2020 somente a estabeleceu no domicílio das partes e/ou no local do imóvel para a lavratura de escrituras públicas em que haja necessariamente repercussão econômica. Indiscutível é, que o tabelião fica vinculado a sua delegação e somente poderá lavrar atos na sua região quando preenchido os demais requisitos legais, seja presencialmente ou em ambiente virtual.  

            Limitar a livre escolha das partes do tabelião de notas e desconsiderar o domicílio do advogado para eventual fixação de competência por lei nos atos remotos, representa retrocesso social, vedado principiologicamente pelo sistema constitucional de tutela aos direitos individuais e sociais. Além de se apresentar como forma de supressão de direitos em afronta a previsões anteriores que garantia liberdade de escolha.

            O atendimento remoto para realização de atos notariais, por meio virtual, se apresenta como evolução, vincular o ciberespaço a regras de competência territorial se mostra desconectado da realidade e do avanço que se almeja com a virtualização dos atos.

 Promover essa limitação é de interesse de uns poucos, mas contra o lídimo direito de muitos.   

Renata Nepomuceno e Cysne. É advogada especializada em Direito de Família. Sócia-Proprietária do escritório Morégola e Cysne Advogadas Associadas.

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