Saiba como funciona a escritura pública “digital”

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A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, editou recentemente o Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, o qual trata sobre os atos notariais eletrônicos. O ato notarial eletrônico, segundo a norma supracitada, consiste no conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial.

Nos termos da Lei  Art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (i) lavrar escrituras e procurações, públicas; (ii) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; (iii) lavrar atas notariais; (iv) reconhecer firmas; e (v) autenticar cópias.

Dessa forma, para a prática dos atos, o tabelião verificará inicialmente a identidade e a capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas, de forma remota por videoconferência notarial, feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso. O tabelião poderá utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado (Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica), de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança.

A seguir, o tabelião, ainda por videoconferência notarial, captará a manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes acerca do ato ou negócio jurídico, bem como acerca da celebração do ato notarial eletrônico. A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: (i) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; (ii) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; (iii) o objeto e o preço do negócio pactuado; (iv) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e (v) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

Posteriormente, o tabelião colherá a assinatura digital pelas partes, com o uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital. 

Destaca-se que fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, de modo eletrônico.

Não há dúvidas que o uso da tecnologia promoverá a facilitação da realização dos atos notariais, observados os critérios de segurança adequados a fim de que se afastem por completo as situações de fraude, bem como possa se verificar, com a certeza que o ato requer, a vontade manifestada pelas partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.

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