Procuração pública: perguntas e respostas sobre esse ato solene e formal

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* Por Geraldo Felipe de Souto Silva

O Código Civil estabelece, em seu art. 653, parte final, que “a procuração é o instrumento do mandato”.

O mandato é uma espécie de contrato pela qual o alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Assim, por meio da procuração, alguém nomeia outra pessoa de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não queira ou não possa estar presente.

Quando deverá ser usada a procuração pública (lavrada pelo tabelião de notas)?

A procuração deverá observar a forma exigida para o ato a ser praticado.

De acordo com o disposto no art. 657 do Código Civil, “a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado”.

Sempre que o ato a ser praticado pelo procurador exija instrumento público, a procuração deverá do mesmo modo ser lavrada por tabelião de notas.

São situações que exigem instrumento público e, por conseguinte, procuração pública caso seja outorgada para as suas consecuções:

  • procuração para emancipação voluntária de filho(a) menor que tiver dezesseis anos completos;
  • procuração para criação de fundação de direito privado;
  • procuração para celebração de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo;
  • procuração para celebração de negócio jurídico elaborado com a cláusula de não valer sem instrumento público;
  • procuração para celebração de contrato de constituição de renda;
  • procuração para transacionar nas obrigações em que a lei o exige, bem como se recair sobre direitos contestados em juízo;
  • procuração para instituição de direito de superfície;
  • procuração para alienação do direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente;
  • procuração para a lavratura de pacto antenupcial;
  • procuração para o ingresso e celebração de casamento;
  • procuração para instituição de bem de família voluntário;
  • procuração para cessão do direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro;
  • procuração para renúncia de herança;
  • procuração para realização de partilha amigável por parte dos herdeiros;
  • procuração para inventário extrajudicial;
  • procuração para divórcio extrajudicial;
  • procuração para separação extrajudicial;
  • procuração para extinção consensual de união estável;
  • procuração para a lavratura de escritura de usucapião administrativo;
  • procuração para demarcação e a divisão de terras particulares por escritura pública;
  • procuração para dois ou mais confrontantes alterarem ou estabelecerem as divisas entre si;
  • procuração para homologação do penhor legal por escritura pública;
  • procuração para aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica;
  • procuração para estipulação das condições em que o titular da garantia real estipulada se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda em loteamento rural, se a propriedade estiver gravada de ônus real;
  • procuração para representação em instituições bancárias;
  • procuração para representação de pessoas não alfabetizadas.

Mesmo em situações que não haja exigência legal poderá ser lavrada procuração pública?

Sim. A procuração por instrumento público – por ser uma modalidade de escritura pública – concede ampla segurança ao outorgante e outorgado, uma vez que a formalização do documento no tabelionato legitima juridicamente o negócio.

No momento da lavratura, tabelião ouve as partes, aconselha-as na busca da melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica se o solicitado é legal, identifica as pessoas através de seus documentos, avalia a capacidade jurídica de cada pessoa envolvida, e propicia que a procuração traduza a vontade de todas as partes envolvidas.

A procuração pública ficará registrada no acervo do tabelionato de notas eternamente.

Um grande benefício da escritura pública é a possibilidade de solicitar uma segunda via da certidão da procuração sempre que for preciso.

O que é procuração “em causa própria”?

A procuração tradicional apenas outorga poderes de representação, já a procuração “em causa própria” (v. art. 685 do Código Civil), além dos poderes de representação, também transmite direitos.

Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

a procuração em causa própria (in rem suam) consiste em negócio jurídico translativo de direitos, de caráter irrevogável, mesmo no caso de morte de qualquer das partes. Distingue-se, portanto, do instrumento de mandato regular, nos termos dos arts. 653 e 685 do Código Civil. Desse modo, é firmada com caráter irretratável, isenta de prestação de contas e confere ao outorgado poderes especiais de livre disposição do bem, conforme seus interesses.” (Acórdão 1220865, 00125377820138070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019).

Deste modo, a procuração em causa própria: (i) torna-se irrevogável, sendo que a sua revogação não terá eficácia; (ii) não se extingue pela morte de qualquer das partes; (iii) dispensa a prestação de contas por parte do mandatário (outorgado); (iv) o mandatário (outorgado) poderá transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

No Distrito Federal, os tabeliães de notas comunicam, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a lavratura de documentos de procurações em causa própria que digam respeito à aquisição ou alienação de bens imóveis por pessoas físicas ou jurídicas (art. 81 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).

A procuração “em causa própria” em nenhuma situação pode ser revogada?

Pode ser distratada por meio de instrumento público firmado conjuntamente pelo mandante e mandatário, desde que não haja prejuízo a terceiros.

É o que diz o entendimento do Egrégio TJDFT no sentido de que “é válida a revogação da procuração em causa própria, uma vez que decorrente da manifestação de vontade do mandante e do mandatário” (Acórdão 1212204, 00154341120158070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 19/11/2019).

É possível a lavratura de procuração para alienação de bens móveis ou imóveis sem que conste no instrumento a descrição do bem?

Não. Segundo art. 62, primeira parte, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, na lavratura de procurações ou substabelecimentos relativos à alienação de bens móveis ou imóveis, constará necessariamente a descrição do bem.

A lógica jurídica expressa acima encontra amparo na jurisprudência do STJ segundo a qual “a procuração que estabelece poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato (STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 – Info 660).

É possível a lavratura de procuração para doação de bem sem a indicação do donatário (quem irá ser beneficiado com a doação)?

Não. Segundo entendimento sufragado no âmbito do STJ, é inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração (STJ. 4ª Turma. REsp 1575048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016 – Info 577).

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