O fato da ré ter contraído novo casamento, obsta o seu direito real de habitação. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, manteve a sentença de 1ª instância que condenou uma viúva a pagar aos enteados aluguel referente a imóvel de propriedade do marido falecido.
O magistrado de 1ª instância acatou o pedido e fixou como data inicial dos aluguéis devidos o trânsito em julgado da sentença. Em recurso, a viúva alegou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -STJ, lhe seria favorável, pois permitiria o reconhecimento de seu direito real de habitação, independente de prova de que o bem residencial é único.
Ao analisarem o caso, os desembargadores explicaram que não restam dúvidas de que o imóvel em questão era utilizado como residência do casal. Todavia, a ré perdeu seu direito de habitação ao contrair novo casamento. O Colegiado entendeu, ainda, que os aluguéis são devidos desde a data em que a ré tomou conhecimento da ação, e não apenas do trânsito em julgado da sentença, como determinado na decisão de 1ª instância.
Veja o Acórdão aqui.
O imóvel deverá ser de propriedade do cônjuge ou companheiro sobrevivente para que possa exercer o direito real de habitação?
Não. O imóvel deve ter sido destinado à residência do casal ao tempo da vida de ambos, podendo ser tanto o imóvel pertencente a ambos os cônjuges quanto o pertencente apenas ao cônjuge que faleceu (REsp 1273222/SP).
O direito real de habitação depende do regime de bens do casamento ou da união estável?
Não. O cônjuge sobrevivente poderá exercer o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens do casamento ou da união estável.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente precisará registrar o direito real de habitação em cartório?
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