STJ afasta preclusão consumativa em exceção de pré-executividade.

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A 1ª turma do STJ afastou a preclusão consumativa atribuída pelo TJ/SP diante da apresentação pelo contribuinte de uma segunda exceção de pré-executividade em sede da mesma execução fiscal. Colegiado destacou que o STJ tem entendimento de que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.

O Tribunal de origem considerou que, em razão da preclusão consumativa, já tendo sido apresentada exceção de pré-executividade, não poderia a parte novamente valer-se do referido instituto para “discussão de qualquer outra matéria que já era de seu conhecimento no momento da interposição do incidente”.

A Fazenda sustentou ao STJ que a preclusão consumativa também opera no julgamento das exceções de pré-executividade, de modo que não se afigura admissível o manejo de exceções sucessivas para discutir pontos controvertidos vigentes ao tempo da primeira exceção e que, sobre a questão dos autos, não há entendimento pacificado no âmbito da Corte.

Ao analisar o caso, ministro Kukina, relator, ressaltou que a matéria alegada em exceção de pré-executividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada anteriormente, é plenamente possível a apresentação de nova objeção com objeto diverso.

O ministro ainda destacou que o STJ tem entendimento de que só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.

Assim, negou provimento ao agravo interno.

O advogado Orlando César Sgarbi Cardoso (Timoner e Novaes Advogados), que atua no caso, ressaltou que a primeira exceção do contribuinte tratou de tema diverso daquele abordado no segundo incidente congênere.

“Mesmo assim, o Tribunal a quo entendeu, de forma equivocada, pela configuração do óbice da preclusão consumativa, de modo a ensejar a reforma da decisão do Juízo de piso que houvera acatado – assim como já se dera em relação à primeira exceção – a segunda exceção, a fim de limitar o montante das multas fiscais aplicadas ao valor do tributo cobrado.”

Para o advogado, o precedente é de suma importância, pois distinguiu duas situações diferentes entre si, “sobretudo, no que se refere aos efeitos processuais aplicáveis, mas que, inadvertidamente, foram equiparadas pelo julgado revisado”.

Processo AREsp 2.248.572.

Fonte: Migalhas.

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