O corretor de imóveis é um profissional tecnicamente capacitado, o qual possui a atribuição legalmente instituída de intermediar, avaliar, informar uma negociação imobiliária, com o intento de assessorar e proteger os interesses daqueles envolvidos no negócio jurídico.
De acordo com o conceito descrito na Lei nº 6.530/1978, o corretor de imóveis, devidamente inscrito no competente Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, exercerá a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Se trata de um profissional essencial para o pleno desenvolvimento do mercado imobiliário.
De acordo com o Código Civil (art. 725), “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Assim, caso o negócio previsto no contrato de corretagem de concretize conforme previsão contratual, o Corretor de Imóveis deverá ser devidamente remunerado.
Pergunta-se, contudo: a comissão de corretagem será devida quando o resultado obtido com a intermediação for diferente daquele contratado?
Sim! Segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, será devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada (REsp 1.765.004-SP).
Assim, mesmo que seja firmado negócio diferente do inicialmente contratado, o corretor de imóveis deverá receber honorários pela sua atuação, em razão de promover a aproximação das partes a fim de que o negócio jurídico possa ser firmado, bem como em razão de inegável benefício patrimonial obtido pelas partes ao final da negociação.
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