Nova lei prevê o registro da união estável

Facebook0
Twitter200
Instagram0
WhatsApp
FbMessenger

Loading

A Lei nº 14.382, de 2022 consolida no ordenamento jurídico pátrio as disposições anteriormente previstas no Provimento CNJ nº 37, de 7 de julho de 2014, o qual dispõe sobre o registro de união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

De acordo com a Lei, a constituição da união estável poderá ser registrada e a respectiva dissolução averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária desde que a convivência qualificada seja formalizada por: (i) sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução; (ii) termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil; (iii) escrituras públicas declaratórias e distratos que envolvam união estável.

Inova-se ao prever a possibilidade de que as uniões estáveis sejam registradas por meio de “termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil”. Trata-se de documento público, de natureza notarial, a ser confeccionado pelo Oficial de Registro Civil competente para a prática do ato registral. Assim, o Oficial de Registro Civil do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, a requerimento expresso de ambos os conviventes, formalizará e lavrará o competente Termo.

A prática de atos cuja natureza seja notarial por parte dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais encontra sedimentado amparo no âmbito normativo jurídico notarial e registral, tal qual na prática dos procedimentos que envolvem: (i) a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores (Provimento CNJ nº 16, de 17 de fevereiro de 2012); (ii) o registro tardio de nascimento (Provimento CNJ nº 28, de 5 de fevereiro de 2013); (iii) o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida (Provimento CNJ nº 63, de 14 de novembro de 2017); e (iv) a alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ainda quanto à natureza dos documentos hábeis a registro e averbação da constituição ou dissolução das uniões estáveis, insta destacar que os instrumentos particulares declaratórios, bem como os respectivos distratos, de origem estrangeira, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do RCPN em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional. Os documentos de origem estrangeira, sejam os instrumentos particulares, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos estrangeiros extrajudiciais ou escrituras públicas declaratórias de união estável, deverão ser previamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.

Embora pessoas casadas e separadas de fato possam regularmente conviver em união estável (v. segunda parte do § 1º do art. 1.723 do Código Civil), regra geral não poderão registrá-la, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente. Poderá, ainda, haver o registro da união estável de pessoas casadas se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Confira mais sobre o tema em nosso Blog (AQUI).

© Cartório de Sobradinho

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

 

Visite-nos pelo https://linktr.ee/cartoriodesobradinho

(Siga o Cartório de Sobradinho no Instagram)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine e fique por
dentro de nossas
últimas notícias!

Balcão Virtual Extrajudicial!

Certificado
E-notariado

Veja Mais

CNJ lança cartilha sobre conciliação em casos de superendividamento

Loading

A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz diretrizes, orientações e modelos de audiência de conciliação e exemplos de convênios e expedientes úteis para a obtenção de acordos que possibilitem que devedores e devedoras quitem suas dívidas. O material busca auxiliar magistrados

Olá visitante!

Institucional

Telefone: (61) 3298-3300

Endereço: Quadra Central Bl. 07 Loja 05