Resolução nº 35 do CNJ: As Novas Regras de Nomeação de Inventariantes Notariais

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A Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplina atualmente a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha e adjudicação por via administrativa. Segundo dispõe o § 1º do art. 610 do vigente Código de Processo Civil, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

A Inventariança


No que diz respeito às funções a serem exercias pelos inventariantes, preceitua o Código de Processo Civil que devem representar ativa e passivamente o espólio, em juízo ou fora dele (art. 75, inciso VII).

Posteriormente, relaciona as atribuições, sempre pertinentes à administração do espólio: i) prestar as primeiras e as últimas declarações; ii) exibir em cartório os documentos relativos ao espólio; iii) juntar certidão do testamento, se houver; iv) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; v) prestar contas de sua gestão; e vii) requerer a declaração de insolvência (v. art. 618 do CPC).

Verifica-se, assim, que inexiste pelo Código de Processo Civil outorga de liberdade de atuação dos inventariantes para atividades que fujam a órbita de administração do espólio, tais quais alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros atos negociais que exorbitem da administração ordinária. Para a prática de tais atividades exige-se autorização do Estado-Juiz, na forma do art. 619 também da codificação processual civil pátria.


A inventariança notarial

No âmbito extrajudicial, a previsão inaugural constante na Resolução CNJ nº 35, de 2007 previa ser “(…) obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil (art. 11)”. A posteriori, a redação da disposição supra foi atualizada com a remição normativa da nova codificação processual civil, fazendo referência à “a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.”

Não obstante a norma indicar que o nomeado represente o espólio com poderes de inventariante, entende-se por acertada a aplicação à espécie do velho brocardo latino ubi eadem ratio ibi eadem dispositio ou em vernáculo onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Assim, a melhor compreensão jurídica conduz a conclusão de que o interessado indicado no rol do art. 617 do CPC e nomeado com poderes de inventariante no âmbito de procedimento extrajudicial de inventário é, em verdade, inventariante.

De qualquer modo, o debate acerca da natureza jurídica do representante do espólio no âmbito dos inventários extrajudiciais findou-se diante do disposto no novel § 1º do art. 11 da Resolução CNJ nº 35, de 2007, incluído pela recente Resolução CNJ nº 452, de 22 de abril de 2022. In verbis: “O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.”

Assim, o inventariante notarial, uma vez nomeado, representará ativa e passivamente o espólio no deslinde de questões restritas à órbita administrativa.

A nomeação prévia do inventariante notarial


A nova e relevante disposição de que trata o § 1º do art. 11 da Resolução CNJ nº 35, de 2007 além de estabelecer a forma adequada de nomeação dos inventariantes – por meio de escritura pública –, disciplina a possibilidade de que o inventariante seja nomeado em momento anterior à lavratura do inventário.

A nomeação prévia do inventariante por vezes se faz necessária em razão de meeiro e herdeiros, em nome de espólio, necessitarem obter informações e sanar eventuais pendências imprescindíveis à conclusão do inventário nos órgãos fiscais dos entes federativos, instituições financeiras, departamentos de trânsito, registros públicos civis de pessoas jurídicas, juntas comerciais, companhias telefônicas, dentre outros.


A despeito de a nomeação prévia fazer parte da hodierna praxe notarial, a regulação expressa por meio da Resolução CNJ nº 452, de 2022 resguarda e reafirma a segurança e eficácia do referido ato notarial, reforçando os tão caros princípios notariais explicitados no art. 1º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A ampliação das atribuições do inventariante notarial

Veja essa e outras questões sobre a atualização da Resolução CNJ nº 35, de 2007 em nosso Blog (AQUI).

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