O divórcio on-line constitui moderna forma de instrumentalização do divórcio extrajudicial, ou seja, daquele realizado em tabelionatos de notas. Em razão da pandemia pela qual passamos e pela dificuldade de locomoção segura a todos por ela imposta, da possibilidade de que um dos divorciandos esteja em local distante ou até mesmo como forma de comodidade, o ato notarial on-line se apresenta como valioso mecanismo na era digital.
O divórcio, modalidade de dissolução conjugal, atualmente pode ser realizado independentemente de separação de direito prévia, determinada motivação ou imputação de culpa. Isso porque desde 13 de julho de 2010 a Constituição da República preceitua em seu artigo 226, § 6º, que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Apesar da inovação Constitucional, a possibilidade de separação ainda remanesce no ordenamento jurídico pátrio, podendo, do mesmo modo, ser realizada de forma on-line. Isso porque a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o instituto da separação remanesce no ordenamento jurídico nacional, tendo em vista que “a separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1.571, III, e 1.577). (…) A Emenda Constitucional n.º 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial” (REsp 1.247.098/MS).
Dessa forma, podem ser realizados de forma digital: i) o divórcio extrajudicial; ii) a separação extrajudicial; iii) o divórcio por conversão extrajudicial; e iv) a extinção consensual de união estável.
E quais os requisitos para que o divórcio, separação e extinção consensual de união estável possam ser digitais?
A fim de que possa ser realizado na forma digital, devem ser observadas determinados atos para a sua consecução para que o processo resguarde a segurança jurídica necessária à sua perfectibilização.
Remanescem os requisitos de que tratam o tradicional procedimento extrajudicial constantes no Código de Processo Civil, quais sejam: i) consenso; ii) inexistência de nascituro ou filhos incapazes; e iii) assistência de advogado ou defensor público. Destacando-se que no Distrito Federal pode ser lavrada escritura de divórcio mesmo havendo incapazes (clique aqui para saber mais sobre essa possibilidade).
Os demais requisitos se encontram descritos no Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça: i) certificação digital conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001; ii) videoconferência notarial; iii) concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico.
Dessa forma, para assinar o ato eletrônico a(s) parte(s) deve(m) possuir certificado digital, bem como participar de videoconferência notarial, na qual devem: se identificar; demonstrar ser capazes e que as suas manifestações de vontade para a prática do ato são livres; consentirem e concordarem com a escritura pública, bem como caso haja partilha de bens com o(s) objeto(s) partilhados e consequente declaração de valores; declararem a data e horário da prática do ato notarial; e indicarem o tabelionato onde será lavrado o ato notarial.
A escrituração digital é moderna, segura e eficiente.
Todas as partes devem assinar o divórcio por meio digital?
Veja essa e outras questões em nosso artigo no Blog do Cartório de Sobradinho AQUI.
© Cartório de Sobradinho
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
Visite-nos pelo https://linktr.ee/cartoriodesobradinho
(Siga o Cartório de Sobradinho no Instagram)