A Corregedoria Nacional de Justiça, considerando a Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, editou o Provimento nº 121, de 13 de julho de 2021, que altera o Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, o qual trata da usucapião extrajudicial.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (OAB-PR) impugnou o Provimento nº 65, de 2017 no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial.
Dessa forma, o inciso VI do art. 4º do Provimento nº 65, de 2017 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..…………………………………..
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)”
O Provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
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