O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por sua 8ª Turma Cível, decidiu que as disposições de incomunicabilidade de bens disposta em pacto antenupcial abrangem a união estável do casal anterior ao casamento.
Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divórcio litigioso, na qual se discutia acerca da incidência do regime de bens adotado no casamento em relação à união estável anteriormente vivida pelo casal, o Tribunal decidiu ser incabível a partilha de bens relativos ao período de convivência em união estável. Isso porque os nubentes, por livre vontade, estabeleceram o regime da separação total de bens adquiridos anteriormente ao matrimônio.
Dessa forma, tendo as partes, por ocasião do casamento, firmado pacto antenupcial, adotando o regime de separação total de bens, indicando expressamente que tal disposição seria aplicável aos bens adquiridos anteriormente ao matrimônio, deve ser este regime observado para fins de dissolução do vínculo matrimonial.
A Decisão se refere ao Acórdão nº 1342843, Relator: Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca.
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