Em importante decisão, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1818926/DF) decidiu que os bens imóveis indivisíveis nos quais haja copropriedade, ou seja, mais de um proprietário, tal qual nos casamentos a depender do regime de bens e naqueles decorrentes de sucessão hereditária, podem ser penhorados e alienados por dívida contraída por apenas um dos proprietários.
Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado ema regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora tão somente da quota-parte titularizada pelo devedor e não a penhora do bem por inteiro.
A penhora se trata de ato coercitivo de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para a satisfação do credor. Contudo, não poderá ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
De acordo com a Corte, embora o Código de Processo Civil de 2015 autorize a alienação judicial de bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, deve ser resguardado ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte.
Dessa forma, caso penhorado bem imóvel por dívida de um dos cônjuges proprietários, o cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento deve ser apenas intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889, todos do Código de Processo Civil, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. Poderá, pois, exercer direito de preferência na aquisição ou ser compensado financeiramente pela sua quota parte.
Assim, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora somente alcançará a quota-parte titularizada pelo devedor. Não impedirá, contudo, a alienação da integralidade do bem imóvel indivisível.
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