Cédula de Produto Rural registrada em Cartórios de Imóveis garante o financiamento da produção agrícola

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Para que o agronegócio continue se desenvolvendo no País e, consequentemente, movimentando a economia, é necessário que os produtores agrícolas tenham suporte financeiro e acesso a financiamentos. Neste contexto, a Lei 8.929/94 introduziu a Cédula de Produto Rural (CPR), que viabiliza a produção e comercialização da produção por meio da antecipação de crédito. Ela pode ser utilizada para diversas finalidades como: aquisição de produtos e insumos, financiamento de produção, prestação de garantia, entre outras.

O produtor rural e suas associações possuem legitimidade para emitir a CPR. Para que a cédula seja um instrumento válido, deve conter a denominação “Cédula de Produto Rural”; a data da entrega, o nome do credor e cláusula à ordem, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade, o local e as condições da entrega, a descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, a data e lugar da emissão e a assinatura do emitente.

Os bens vinculados em garantia devem ser descritos em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância. A descrição do bem deve ser feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações. A garantia cedular da obrigação poderá consistir em hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. Podem ser objeto de hipoteca imóveis rurais e urbanos.

Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

O diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT), Oldemir Paranaita, afirma que os produtores necessitam de créditos para a atividade agrícola, que podem vir dos planos safras do governo como também da iniciativa privada, interessada no agronegócio. “Para a garantia do retorno do investimento, há necessidade de que esses créditos tenham uma garantia, e que essa garantia tenha a possibilidade de conseguir, de forma rápida e segura, o seu recebimento em caso de inadimplemento. Uma das formas é a cédula de produto rural, quando o produtor promete entregar o produto ao credor que, em muitas vezes, são os próprios compradores e transformadores deste produto”.

Para ter eficácia contra terceiros e direitos garantidos, a Cédula deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula deverá, ainda, ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados. A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

Ainda segundo o diretor, “o Registro de Imóveis concentra todas as operações de financiamentos que foram realizadas na área a ser financiada. Somando-se a isso a possibilidade de que o próprio imóvel pode ser dado em garantia, desta forma, todas as garantias ficam concentradas em um único local”.

O Cartório de Registro de Imóveis garante a liquidez do título, incentivando cada vez mais as atividades rurais, já que o documento permite o acesso do trabalhador rural aos recursos de mercado a menores custos. A finalidade é colocar à disposição dos produtores rurais um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio.

Fonte: Anoreg/BR

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