COMPETE AO TJDFT A APRESENTAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL DE LEI SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROVIENTO DOS CARTÓRIOS NO DF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3498) proposta pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, contra a Lei nº 3.595/05, do Distrito Federal, que trata da criação e transformação de cartórios, outorga de delegação, regras de criação, extinção, acumulação e anexação dos serviços e normas de concurso público.

Segundo Fonteles, a lei distrital invade competência da União para legislar sobre organização judiciária do Distrito Federal (artigo 22, inciso XVII, da Constituição da República). De acordo com a ação, outros dois artigos do texto constitucional são violados pela lei – artigo 96, inciso I, alínea “b”, que fixa a competência dos tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, e artigo 125, parágrafo 1º, que estabelece que a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Fonteles afirma que uma lei distrital, de iniciativa parlamentar, não poderia dispor sobre os serviços notariais e de registro do DF. “Apenas uma lei federal, de iniciativa do TJDFT, poderia tratar do tema”, declara ele. O procurador-geral ressalta  que já existe uma lei federal (Lei nº 8.185/91) para tratar da estrutura do serviço notarial e de registro. Portanto, apenas outra lei federal poderia alterar essas disposições.

Com base nos argumentos apresentados, Fonteles pede medida liminar para suspender a Lei Distrital nº 3.595/05. No mérito, requer a declaração da inconstitucionalidade da lei “por afronta ao sistema de repartição de competências entre os entes federados e à reserva de iniciativa de lei estabelecidos constitucionalmente”. A ministra Ellen Gracie é a relatora da ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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