Em tempos de Coronavírus, saiba como os cartórios do DF estão funcionando

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* Por Geraldo Felipe de Souto Silva

Em meio a tantas incertezas pelas quais perpassamos na atual conjuntura advinda da pandemia de COVID-19, respondo constantemente uma pergunta: os cartórios do Distrito Federal estão funcionando?

A resposta é sim!

Não há dúvidas de que os serviços notariais e registrais, atividades públicas exercidas em caráter privado, são de um todo essenciais à coletividade.

Contudo, o atual funcionamento se encontra limitado e existem peculiaridades de acordo com as especialidades notariais e registrais.

São modalidades de serviços extrajudiciais existentes no Distrito Federal: Tabelionatos de Notas; Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos; Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais, Civil das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos.

O atual funcionamento se encontra disciplinado, até o presente momento, por meio das seguintes normas: Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020; Provimento nº 91, de 22 de março de 2020; Provimento nº 93, de 26 de março de 2020; Provimento nº 94, de 28 de março de 2020 e Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, todos da Corregedoria Nacional de Justiça; bem como pela Portaria 45, de 19 de março de 2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Diante da extensa normatização de funcionamento atual, passamos a destacar os principais pontos referentes ao funcionamento dos cartórios no Distrito Federal.

Regras aplicáveis a todas as modalidades de serviços extrajudiciais:

– Está garantido o atendimento presencial para os casos urgentes, em todas as modalidades de serviços, mediante prévio agendamento, por intermédio de encaminhamento de e-mail ao endereço de correio eletrônico das serventias extrajudiciais, disponibilizados no site do TJDFT, ou por outros meios de comunicação a critério de cada Serventia. Nós, do Cartório de Sobradinho, disponibilizados os seguintes canais: e-mail contato@cartoriosobradinho.com.br; WhatsApp / telefone (61) 99688-7543 ou (61) 3298-3300; agenda eletrônica (clique aqui);

– A regra da suspensão do atendimento presencial ao público poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível. Neste ponto, o Cartório de Sobradinho promove a escrituração eletrônica, com a(s) assinatura(s) firmadas por meio de certificação digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

– Caberá ao usuário justificar a urgência no e-mail ou contato, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo, ao tabelião ou registrador, deferir ou indeferir o agendamento;

– Nos casos de urgência, a serventia efetuará o pré-atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia;

– As serventias poderão aceitar pagamento mediante crédito em sua conta corrente bancária. O Cartório de Sobradinho aceita essa forma de pagamento, devendo o usuário enviar o comprovante de pagamento (depósito ou transferência bancária) ao e-mail contato@cartoriosobradinho.com.br ou WhatsApp do cartório (61) 99688-7543;

– Deverão os cartórios intercalar as cadeiras de espera com espaço mínimo de 2,0 metros entre um usuário e outro, de modo que fiquem em uma distância segura uns dos outros; limitar a entrada de pessoas nas áreas de atendimento, evitando aglomerações; recomenda-se que se faça uma triagem do lado fora do cartório e, quando for possível, o usuário seja orientado a deixar a documentação para posterior retirada; haja faixa demarcatória de segurança a uma distância de 1,5 metro nas áreas de atendimento entre o usuário e o atendente; os usuários sejam orientados sobre a possibilidade de realizar atos em diligência.

Regras aplicáveis aos Tabelionatos de Notas:

– Além do atendimento presencial em situações específicas, poderá haver a escrituração eletrônica, com a(s) assinatura(s) firmadas por meio de certificação digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); o Cartório de Sobradinho promove a escrituração eletrônica, com a(s) assinatura(s) firmadas por meio de certificação digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

– Poderão ser realizadas diligências externas para a lavratura dos atos notariais, em caso de urgência, consignando o fato no respectivo documento, atendidos os demais requisitos legais; o Cartório de Sobradinho promove diligências externas, com certificação prévia de autenticidade dos documentos, bem como com a confirmação da identidade das partes também previamente por sistema de dados.

Regras aplicáveis aos Registros Civis de Pessoas Naturais:

– Funcionarão em sistema de plantão os postos avançados instalados nas unidades hospitalares (públicas e privadas) do Distrito Federal e no Instituto Médico Legal – IML, para todos os registros de óbito e para registros de nascimento necessários e ugentes, que podem ser consultadas no aqui neste link;

O Cartório de Sobradinho mantém em sua sede os serviços concernentes aos registros de óbito e registros de nascimento;

– No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento e óbito, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias (consulta em www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia posteriormente para regularização do assento e retirada da respectiva certidão;

– A segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito será expedida por meio do site www.registrocivil.org.br;

– Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), isentos de multa ou qualquer outra penalidade;

– A cerimônia de casamento civil já agendada e que não possa ser adiada em virtude de urgência será realizada com os cuidados necessários;

– A eficácia do certificado de habilitação de casamento que for expirar dentro dos próximos sessenta dias (a contar de 19 de março de 2020) fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a expiração.

Regras aplicáveis aos Tabelionatos de Protesto:

– Os títulos encaminhados a protesto serão prenotados e o procedimento ficará sobrestado, com suspensão de prazo, enquanto durar a suspensão do expediente bancário do Distrito Federal;

– Os cancelamentos de protesto poderão ser promovidos eletronicamente por meio do site www.centprotnacional.org.br, com utilização do campo “anuência eletrônica” ou “cancelamento eletrônico”;

– Na hipótese de o credor já haver expedido a carta de anuência impressa (física), o interessado poderá remeter a documentação digitalizada ao cartório de protestos do Distrito Federal, por e-mail ou outro meio disponibilizado pela serventia;

– As certidões de protesto também podem ser requeridas pelos sites www.protestofacil.com ou www.cenprotnacional.org.br.

Regras aplicáveis aos Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas:

– Além do atendimento presencial para casos urgentes, serão mantidos os serviços prestados pela Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal (www.rtdf.com.br).

Regras aplicáveis aos Registros de Imóveis:

– Os seguintes serviços estão mantidos:

a) o recebimento dos documentos encaminhados via eRIDF (www.registrodeimóveisdf.com.br), sem a cobrança da tarifa devida à ANOREG/DF;

b) o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais via PJe, SIPADWEB e Malote Digital;

c) o recebimento dos documentos enviados pelo serviço notarial que os lavrou;

d) o recebimento dos instrumentos particulares, com força de escritura pública, encaminhados pelo agente financeiro que os lavrou.

– Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial, cumprindo que sejam observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais;

– Após a prenotação dos títulos, salvo em situação de urgência, fica suspensa a prática dos demais atos até a revogação desta Portaria Conjunta, preservada, entretanto, a prioridade do direito real adquirido com a prenotação;

– A alegação de urgência deverá ser feita juntamente com a apresentação do título ou por e-mail, cabendo ao oficial deferir ou não o pedido, com ciência por meio digital ao interessado. Aceita a alegação de urgência, o título deixa de se submeter à suspensão de prazos e será qualificado e registrado nos prazos normais da lei;

– Nenhum título físico será devolvido ao interessado durante o período de suspensão, salvo alegada urgência, a ser analisada pelo registrador. Acolhida a alegação de urgência, o título será encaminhado ao interessado via correio, com aviso de recebimento ou Sedex, sendo o interessado responsável pelo pagamento das despesas de remessa;

– Enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro; a prorrogação não incide para as emissões de certidões; bem como para os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

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