É necessária a anuência do cônjuge para que uma pessoa casada seja avalista?

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*Por Geraldo Felipe de Souto Silva

O aval constitui instrumento cambial de garantia por meio do qual o garantidor, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o título de crédito.

O art. 1.647, III, do Código Civil, previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge, salvo se o regime de bens for da separação absoluta de bens.

Nada obstante, acerca da aplicação das normas do Código Civil referentes aos títulos de crédito, dispõe o art. 903 do próprio Código Civil que somente se aplicam para os títulos de crédito típicos de forma subsidiária:

“Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”

São típicos ou nominados os títulos de crédito quando criados por uma legislação específica, que os regulamenta (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito).

Quanto aos atípicos ou inominados, são títulos de crédito criados pela vontade dos próprios particulares, segundo seus interesses. Estes devem obedecer às disposições do Código Civil que tratam sobre títulos de crédito.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 1.647, III, do CC, somente é aplicado para os títulos de créditos atípicos ou inominados. (REsp 1.526.560 – MG).

Por outro lado, os títulos de créditos típicos ou inominados, que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer à regra do art. 1.647, III, do CC.

Portanto, o aval dado aos títulos de créditos típicos ou nominados (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito) não necessita de outorga uxória ou marital.

Ou seja, o aval que garante título de crédito típico não perde sua validade pela ausência de autorização do cônjuge do avalista.

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