O que os pais precisam saber para doarem bens aos seus filhos?

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A transmissão de bens dos pais para filhos é uma realidade quase diária dos serviços extrajudiciais notariais. A doação entre ascendentes e descendentes possui peculiaridades próprias, que devem ser observadas, entendidas e respeitadas para o bom fim pretendido.

Ao contrário do contrato de compra e venda, na doação de ascendentes para descendentes os outros descendentes NÃO devem consentir expressamente. Assim, caso algum dos pais deseje doar algum bem ou direito a filho ou filha os demais descendentes não precisam anuir com a respectiva doação.

Do adiantamento da Legítima

Em razão da natureza do contrato de doação, algumas regras especiais deverão ser observadas. Uma das mais importantes é a de que, como regra geral, as doações de ascendentes a descendentes importam em adiantamento do que lhes cabe por herança (artigo 544 do Código Civil).

Caso algum dos pais (doador) doe algum bem a seu filho ou filha (donatário), após o falecimento do doador os donatários deverão trazer o bem doado ou seu valor equivalente em dinheiro para que possa ser inventariado no âmbito do processo judicial ou extrajudicial de inventário. O ato de trazer os bens doados para que possam ser partilhados em razão da morte dos ascendentes doadores se chama colação, a qual tem por objetivo igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Lembrando que de acordo com o artigo 1.846 do Código Civil, “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

O que fazer se o filho donatário não mais possuir o bem?

Deverá o filho donatário trazer ao inventário, ou seja, colacionar o valor em espécie do bem. Mas o valor a ser devolvido ao inventário pelo filho que recebeu a doação deve ser aquele ao tempo em que foi feita a doação ou atualizado na data do falecimento do doador?

Há quanto a este específico ponto antinomia de leis. De acordo com o artigo 2004 do Código Civil, “os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade”. Por outro lado, segundo artigo 639 do Código de Processo Civil, “calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.”

Nada obstante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1698638/RS), “(…) em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade”. Dessa forma, o valor a ser colacionado no caso de o donatário não possuir mais o bem deverá ser aquele que tiver ao tempo da abertura da sucessão.

O doador pode dispensar a colação do bem doado?

É possível que o ascendente doador dispense a colação (vide artigo 2.006 do CC). Dessa forma, na escritura pública de doação deverá constar expressa e inequivocamente a declaração do doador de que o objeto doado integra a parte disponível de seu patrimônio, ou seja, a metade do seu patrimônio não pertencente à legítima dos herdeiros necessários.

A dispensa de colação pode ser realizada após a lavratura da escritura pública de doação?

Confira essa resposta e outras dicas sobre a doação entre ascendentes e descendentes no nosso blog do cartório de sobradinho.

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