Nas relações fundadas em união estável enquanto não estipulado o regime de bens vigerá o regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil. Nada obstante, poderá o casal posteriormente alterar o regime de bens por meio de contrato de convivência com efeitos ex nunc (veja a notícia AQUI).
Contudo, uma vez estipulado pelos conviventes o regime de bens por meio do contrato de convivência, eventual alteração desse somente será possível por meio de decisão judicial. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJDFT no âmbito da Apelação Cível nº 0050178-79.2013.8.07.0016.
Segundo a Corte de Justiça do Distrito Federal, foi firmado no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a união estável se equipara ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais (REsp 1.516.599/PR, REsp 1.617.636/DF). Dessa forma, eventual modificação de regime de bens no âmbito da união estável após convencionamento em contrato de convivência deverá observar o disposto no § 2º do art. 1.639 do Código Civil: (i) pedido de ambos os conviventes, (ii) autorização judicial, (iii) indicação de motivo relevante e (iv) inexistência de prejuízo a terceiros e aos próprios conviventes.
De tal modo, imprescinde-se de decisão judicial autorizadora a alteração de regime de bens estabelecido pelos conviventes em contrato de união estável.
Leia a Apelação Cível nº 0050178-79.2013.8.07.0016.
© Cartório de Sobradinho
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
Visite-nos pelo https://linktr.ee/cartoriodesobradinho
(Siga o Cartório de Sobradinho no Instagram)